DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (fls — AREsp AREsp 3024567
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (fls.
- 335-344) interposto por PAULO VICTOR BRAZ DA SILVA contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls.
- O recurso especial teve seguimento negado, em síntese, sob os seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do STF, quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art.
Resultado indicado
O recurso especial teve seguimento negado, em síntese, sob os seguintes fundamentos: (i) deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do STF, quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3607, 5897, 3637, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (fls. 335-344) interposto por PAULO VICTOR BRAZ DA SILVA contra decisão proferida pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (fls. 328-333).
O recurso especial teve seguimento negado, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
(i) deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do STF, quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06;
(ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, no que se refere ao pedido de absolvição; e
(iii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83 do STJ.
No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese, que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, afirmando que:
(a) a tese do tráfico privilegiado foi suficientemente delimitada, ainda que sem menção literal ao dispositivo legal;
(b) a controvérsia relativa à absolvição envolveria erro de direito na valoração da prova, e não reexame fático; e
(c) não haveria identidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante do STJ.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 361-363).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial enfrentou de forma clara e autônoma os óbices relativos à Súmula 284 do STF, às Súmulas 7 e 83 do STJ, todos suficientes, por si sós, para obstar o seguimento do reclamo extremo.
No tocante à alegada deficiência de fundamentação, observa-se que, quanto ao pedido de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, a parte recorrente não indicou de forma expressa o dispositivo legal tido por violado, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da ausência de dedicação a atividades criminosas. Tal circunstância atrai, corretamente, a incidência da Súmula 284 do STF, conforme entendimento consolidado desta Corte.
No que se refere ao pedido de absolvição, constata-se que o Tribunal de origem, com base na prova produzida, concluiu pela suficiência do conjunto probatório, destacando depoimentos policiais coerentes, provas documentais e circunstâncias concretas da apreensão, inclusive com reconhecimento da estabilidade da associação para o tráfico, da participação de menor de idade e da posse de arma de fogo com numeração suprimida.
A
[trecho intermediário suprimido]
aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por revelar dedicação habitual à atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, arts. 59 e 68.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.262; STF, ARE 666.334/RG (Tema nº 712); STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.07.2022; STJ, AgRg no HC 844.533/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13.05.2024."
(AgRg no AREsp 2545462 / TO - 5a Turma - rel. Ministro Messod Azulay Neto - j. 21.10.2025 - DJEN 28.10.2025)
Assim, não há falar em divergência jurisprudencial ou em violação direta a dispositivo de lei federal apta a autorizar o processamento do recurso especial
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.