DECISÃO Trata-se de agravo interposto por The Pet"s Brasil Ltda — AREsp AREsp 3024570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por The Pet"s Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- A controvérsia reside na incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de vale-transporte pago em pecúnia, coparticipação e abono assiduidade, bem como a possibilidade de restituição de valores pela via administrativa ou judicial.
- O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo na inicial, não admitindo dilção probatória para verificar eventual violação de direitos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6068, 5987, 5994, 6008, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por The Pet"s Brasil Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 257-258):
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas por THE PET"S BRASIL LTDA - EPP e pela UNIÃO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores pagos a título de abono assiduidade e vale-transporte pago em pecúnia, julgou improcedente o pedido de inexigibilidade de contribuições previdenciárias sobre descontos do vale-transporte e concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, 15 dias anteriores a auxílio-doença e acidente e salário-maternidade, com direito à restituição/compensação após trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside na incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de vale-transporte pago em pecúnia, coparticipação e abono assiduidade, bem como a possibilidade de restituição de valores pela via administrativa ou judicial.
III. Razões de decidir
3. O mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo na inicial, não admitindo dilção probatória para verificar eventual violação de direitos.
4. O aviso prévio indenizado, os 15 dias anteriores ao auxílio-doença e o salário-maternidade são verbas de natureza indenizatória e não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
5. A compensação tributária deve observar a legislação vigente à época da ação, sendo vedada a restituição administrativa direta sem submissão ao regime de precatórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Apelação do impetrante não provida. Apelação da União parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 297-302).
Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 312-333), a parte recorrente apontou violação aos arts. 927 e 313, V, a, do Código de Processo Civil/2015; 5º, XXXVI, e 150, II, da Constituição Federal.
Sustentou que o abono assiduidade concedido pelo empregador não integra a remuneração do empregado, razão pela qual não deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Pontuou que esse é o posicionamento adotado em diversos julgados do Superior
[trecho intermediário suprimido]
da Constituição Federal, cabe salientar que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. 1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. ABONO ASSIDUIDADE E VALE TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. 2. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL, APONTADOS COMO MALFERIDOS, NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL APONTADO COMO MALFERIDO. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.