DECISÃO Cuida-se de agravo de FRANCISCARLO FERREIRA DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JU… — AREsp AREsp 3024575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de FRANCISCARLO FERREIRA DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de FRANCISCARLO FERREIRA DE LIMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 501354-40.2020.8.05.0146.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, § 1º, do Código Penal (receptação qualificada), à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 199).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 328). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ARTIGO 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A QUALIFICADORA PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos, notadamente através do Auto de Exibição e Apreensão (id. 66220544 - p. 21), o qual consignou que foram recuperadas 09 (nove) caixas contendo maracujá que estavam no box de venda de frutas do Apelante.
De igual maneira, a autoria delitiva restou cabalmente comprovada através dos testemunhais prestados por José Espedito da Silva e SD/PM Gabriel Gonzales Ferraz Alencar, os quais descreveram a conduta criminosa detalhadamente.
Com efeito, os depoimentos prestados pela vítima e pela testemunha estão coesos e harmônicos entre si, narrando os fatos detalhadamente e reconhecendo o autor do delito, bem como em consonância com as demais provas carreadas aos autos, de modo que a palavra isolada do Apelante, utilizada simplesmente como mecanismo de defesa, por si só, não tem o condão de sobrepujá-los.
Desse modo, indefiro o pedido de absolvição do crime de receptação qualificada.
Por fim, indefiro o pleito de decote da qualificadora prevista no § 1º do artigo 180 do Código Penal, tendo em vista que restou demonstrada a relação do produto do crime com a atividade comercial desenvolvida pelo Apelante.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (fls. 315/316.)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram providos sem efeitos modificativos (fl. 361). O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. OMISSÃO RECONHECIDA QUANTO À APRECIAÇÃO DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.
[trecho intermediário suprimido]
na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.