ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3024575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava a desclassificação da conduta de receptação qualificada (art.
- 180, § 1º, do Código Penal) para receptação culposa (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Receptação qualificada. Reexame de matéria fática. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, o qual buscava a desclassificação da conduta de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal) para receptação culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal).
2. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a natureza dolosa da conduta do agravante, afastando a possibilidade de receptação culposa, ao entender que o conjunto fático-probatório evidenciou a presença de dolo eventual, caracterizador da receptação qualificada. Fundamentou-se que o agravante, comerciante experiente no ramo de frutas, tinha ciência da origem criminosa dos bens adquiridos, considerando a condição dos vendedores, a discrepância entre o valor pago e o preço de mercado, e a destinação comercial dos produtos.
3. A defesa sustentou que o pleito recursal não demandava reexame do acervo fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos, requerendo o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da conduta de receptação qualificada para receptação culposa demanda reexame do acervo fático-probatório ou apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e conter impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o Tribunal de origem reconheceu a natureza dolosa da conduta do agravante, afastando a possibilidade de receptação culposa com base na análise do conjunto fático-probatório.
7. A revisão do julgamento demandaria incursão na matéria fática, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial.
8. A valoração da prova em recurso especial somente é permitida entre a prova e o texto normativo, não sendo possível a análise dos elementos de prova que levaram o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes" (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.309.936/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.