DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SABEMI SEGURADORA SA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3024602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SABEMI SEGURADORA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ATRELOU COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO NUNCA CONTRATADOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 4703, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SABEMI SEGURADORA SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ATRELOU COBRANÇA DE TARIFAS E SEGURO NUNCA CONTRATADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SEGUROS E TAXAS DE REPRESENTAÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRÉSTIMO, NÃO SE DESINCUMBINDO DO ÔNUS QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14, §1º, I DO CDC), TENDO EM VISTA QUE OS DOCUMENTOS TRAZIDOS NAS CONTESTAÇÕES PARA DEMONSTRAR AS SUPOSTAS CONTRATAÇÕES NÃO SÃO HÁBEIS A COMPROVAR, POR SI SÓS, A EFETIVA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS NÃO SÃO DO AUTOR. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE R$7.000,00 EM RELAÇÃO À QUANTIFICAÇÃO, EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do artigo 186 do Código Civil, no que concerne à não configuração d e danos morais, tendo em vista que não houve comprovação de violação dos direitos da personalidade em razão da contratação de empréstimo, trazendo a seguinte argumentação:
No que tange a aplicação do dano moral, o acordão recorrido entendeu que o fato da Recorrente ter realizado depósito em valor inferior ao que a parte recorrida entende devido, por si só configura violação aos direitos da personalidade, sem necessidade de comprovação do dano.
..
Assim, requer pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja afastado o dano moral arbitrado, já que não houve comprovação de danos sofridos.
..
25. No que tange a aplicação do dano moral, o acordão recorrido entendeu que o fato da Recorrente ter realizado depósito em valor inferior ao que a parte recorrida entende devido, por si só configura violação aos direitos da personalidade, sem necessidade de comprovação do dano.
..
28. Assim, requer pelo conhecimento e provimento do presente recurso para que seja afastado o dano moral arbitrado, já que não houve comprovação de danos sofridos. (fls. 724-731).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.