DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TELEVISÃO CAPIXABA LTDA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3024619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TELEVISÃO CAPIXABA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio dos veículos de imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e imprensa e os direitos da personalidade, notadamente honra, vida privada e imagem.
- Juízo sentenciante não afastou o direito à informação e a liberdade jornalística, mas tão somente reconheceu que houve uma falha no direito de informar, decorrente da negligência quando da veiculação das imagens no repasse da informação.
- Não se desconhece que a realização da reportagem, a princípio, teve animus informativo, procurando noticiar o fato e esclarecer o público a respeito de fatos de interesse da sociedade.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10658, 10433, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TELEVISÃO CAPIXABA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMAGEM DE VÍTIMA DE ASSALTO NO MOMENTO EM QUE FOI ENCONTRADA - DIVULGAÇÃO EM REPORTAGEM DE EMPRESA TELEVISIVA SEM AUTORIZAÇÃO - ABUSO DE DIREITO - NECESSIDADE DE REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS - QUANTUM RAZOÁVEL - HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil decorrente de abusos perpetrados por meio dos veículos de imprensa abrange a colisão de dois direitos fundamentais: a liberdade de informação e imprensa e os direitos da personalidade, notadamente honra, vida privada e imagem. 2. No caso em tela, o d. Juízo sentenciante não afastou o direito à informação e a liberdade jornalística, mas tão somente reconheceu que houve uma falha no direito de informar, decorrente da negligência quando da veiculação das imagens no repasse da informação. 3. Não se desconhece que a realização da reportagem, a princípio, teve animus informativo, procurando noticiar o fato e esclarecer o público a respeito de fatos de interesse da sociedade. Todavia, o direito à informação não é absoluto, tendo a empresa televisiva apelante se enveredado indevidamente na intimidade da vida privada do ora apelado, o que caracterizou abuso de direito apto a merecer reparação.
4. O quantum arbitrado pelo Juízo sentenciante se conforma com os seus critérios balizadores (sobretudo gravidade e extensão do dano) e à peculiaridade do caso concreto, atendidas, portanto, a proporcionalidade e a razoabilidade, devendo-se manter a quantia compensatória arbitrada pelo Juízo a quo.
5. Honorários majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos
termos do §11 do art. 85 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. (fl. 229)
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 20, 186, 187 e 927 do Código Civil, no que concerne ao afastamento da obrigação de indenizar por dano moral, em razão de divulgação jornalística de fotografia obtida em inquérito policial cujo conteúdo foi tornado público pela autoridade policial, com animus informativo e sem finalidade econômica, trazendo a seguinte argumentação:
São, portanto, fatos incontroversos e reconhecidos no acórdão recorrido: (1) a imagem do recorrido constava de
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.