ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 3024630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
- Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARLUCE PASSOS DE MENEZES que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls.
Resultado indicado
IX - Agravo interno des provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06031.06071.06077.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARLUCE PASSOS DE MENEZES que desafia decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 467/468, que não conheceu do recurso por incidência da Súmula 284 do STF.
No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não incide a referida Súmula, pois indicou os dispositivos supostamente violados pelo acórdã o de origem.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado.
Sem impugnação.
Às e-STJ fls. 485/486, a parte agravante defende a perda superveniente do objeto da presente demanda, argumentação impugnada pelo agravado. (e-STJ fls. 525/533).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
O presente agravo não merece prosperar.
Como assinalado na decisão ora agravada, observa-se que a parte ora agravante não apontou nenhum dispositivo de lei federal supostamente contrariado pela Corte a quo, circunstância que revela a deficiência de sua fundamentação, justificando a incidência da Súmula 284 do STF.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAMINAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
..
V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de
[trecho intermediário suprimido]
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
..
IX - Agravo interno des provido. (AgInt no AREsp n. 2.033.076/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
Destaca-se que "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1615 830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).
Por f im, embora não merecedor de acolhimento, o agravo interno, no caso, não se revela manifestamente inadmissível ou improcedente, razão pela qual não deve ser aplicada a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.