DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INFOCWB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3024638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INFOCWB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PELO AUTOR, RECONHECENDO-LHE O DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
- PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 18, §1º DO CDC ESCOADO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10502
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INFOCWB IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTO DEFEITUOSO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA AOS PEDIDOS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO PELO AUTOR, RECONHECENDO-LHE O DIREITO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÃO DA CORRÉ INSUBSISTENTE. DEFEITO INCONTESTE. PRAZO DE 30 DIAS PREVISTO NO ARTIGO 18, §1º DO CDC ESCOADO. LEGÍTIMA A OPÇÃO DO AUTOR PELO REEMBOLSO DO VALOR QUE DESPENDEU PARA A AQUISIÇÃO DO PRODUTO. SOLIDARIEDADE DAS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO, DE MODO QUE NÃO IMPORTA, EM RELAÇÃO AO CONSUMIDOR, A DATA EM QUE A RÉ TIVERA CIÊNCIA DO DEFEITO, NOTIFICADO ASSIM QUE CONSTATADO À LOJA RE VENDEDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE .ADVOGADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 18, §1º, I e II e §2º, do CDC, no que concerne à necessidade de afastamento da restituição da quantia paga e dos danos materiais, porquanto o vício do produto foi sanado dentro do prazo legal de 30 dias. Argumenta:
Entretanto, em sede de Apelação foi demonstrado que a ré cumpriu com os 30 dias do art. 18, §1º, CDC, ao sanar o vício da placa de vídeo. O prazo foi cumprido dentro do trintídio legal pela recorrente (do recebimento até o envio da placa), não sendo razoável atribuir a empresa responsabilidade por fato que sequer tinha conhecimento.
..
Para melhor análise, convém analisar os argumentos do acórdão:
"Fez o autor uso da prerrogativa que o artigo 18, §1º, II do CDC lhe confere, optando pela devolução do valor desembolsado."
No caso acima, não poderia o autor fazer o uso da prerrogativa do art. 18, §1º, II do CDC, se não entrou em contato com a ré, bem como o produto foi recuperado e enviado ao consumidor em menos de 30 dias.
"Da narrativa dos fatos extrai-se, com segurança, que o prazo de 30 dias que o CDC confere para que os fornecedores e fabricantes de produtos solucionem os vícios apresentados já havia escoado quando da formalização da reclamação junto ao Procon, de modo que, reprise-se, legítima a pretensão do autor em pugnar pela devolução do valor desembolsado."
Novamente ressalta, quando da formalização da reclamação no Procon o autor já possuía em mãos o produto que foi recuperado. Assim, não
[trecho intermediário suprimido]
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.