DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA, contra a decisã… — AREsp AREsp 3024650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo Interno em Apelação n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela ora agravante, visando à declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas à "Remuneração de Uso do Terminal Cidade de Florianópolis", por ausência de processo administrativo e de notificação do contribuinte, além de suscitar nulidade de penhora (fls.
- O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos (improcedência), com condenação da embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls.
- Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5972, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento do Agravo Interno em Apelação n. 0312789-21.2015.8.24.0023.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos pela ora agravante, visando à declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relativas à "Remuneração de Uso do Terminal Cidade de Florianópolis", por ausência de processo administrativo e de notificação do contribuinte, além de suscitar nulidade de penhora (fls. 111-120).
O juízo de primeiro grau rejeitou os embargos (improcedência), com condenação da embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 154-156).
Inconformada, a parte autora da demanda interpôs recurso de apelação (fls. 187-197).
O Desembargador relator do feito na origem, por decisão singular (fls. 263-268), deu provimento à apelação, reconhecendo a nulidade das CDAs por ausência de notificação prévia e extinguindo a execução fiscal, o que ensejou a interposição de agravo interno pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (fls. 270-277).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes da 5ª Câmara de Direito Público, deu provimento ao referido agravo interno, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 300):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO REQUISITO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. DIÁLOGO CLARO E DIRETO ENTRE AS RAZÕES RECURSAIS E O CONTEÚDO DA DECISÃO IMPUGNADA. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO MEDIANTE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TESE DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO NEM SEQUER APRESENTADA NA INICIAL. REQUISITOS DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA PREENCHIDOS INTEGRALMENTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA CAPAZ DE REFUTÁ- LA. DECISÃO REFORMADA PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 302-304) foram rejeitados (fls. 306-307).
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 312-332), interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais, além da existência de dissídio jurisprudencial:
(i) Art. 489, § 1º, incisos IV e VI; e 1.022, incisos I e II, do
[trecho intermediário suprimido]
da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nessa linha: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.