ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3024650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REQUISITOS DA CDA, REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.06017., 00014.05956.05972.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REQUISITOS DA CDA, REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICIADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando demonstrar, fundamentadamente, as razões de seu convencimento.
2. A Corte de origem assentou: (i) desnecessidade de prévio processo administrativo quando o crédito é constituído por lançamento de ofício; (ii) inovação recursal quanto à tese de ausência de notificação; (iii) preenchimento dos requisitos da Certidão de Dívida Ativa, nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2, § 5º, da Lei n. 6.830/1980; (iv) presunção de certeza e liquidez da dívida ativa (art. 3º da Lei n. 6.830/1980), não afastada por prova inequívoca; e (v) ausência de demonstração específica de excesso de execução.
3. A pretensão de reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência de processo administrativo ou de notificação, bem como de infirmar a certeza e liquidez do título e o alegado excesso de execução, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica o exame do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, deduzido pela alínea c.
5. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por JOTUR AUTO ÔNIBUS E TURISMO JOSEFENSE LTDA. contra
[trecho intermediário suprimido]
jurisdicional, tendo o acórdão de origem enfrentado, de modo claro e suficiente, as questões essenciais (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), inclusive qualificando a tese de ausência de notificação como inovação recursal (fls. 458-460); (ii) a pretensão de reconhecer nulidade das Certidões de Dívida Ativa, de aferir a existência/regularidade da notificação administrativa e de apurar excesso de execução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: " a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (fls. 461-463); e (iii) a análise do dissídio jurisprudencial, deduzido pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, fica prejudicada quando a tese já foi afastada sob a alínea a por óbice processual (fl. 464), razão pela qual o agravo interno não comporta provimento.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.