DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO KURTZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3024653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO KURTZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- APELO DO EMBARGANTE APTO A IMPUGNAR A SENTENÇA.
- PLANILHA ACOSTADA QUE DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO AO LONGO DO TEMPO, BEM COMO OS ENCARGOS NELE INCIDENTES.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LEANDRO KURTZ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE/EXECUTADA. PRELIMINARES. CONTRARRAZÕES. FALTA DE DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC). TESE INSUBSISTENTE. APELO DO EMBARGANTE APTO A IMPUGNAR A SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PLANILHA ACOSTADA QUE DEMONSTRA SATISFATORIAMENTE A EVOLUÇÃO DO DÉBITO AO LONGO DO TEMPO, BEM COMO OS ENCARGOS NELE INCIDENTES. CUMPRIDA A REGRA DO ART. 798 DO CPC. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 917, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA. EXEGESE DO § 4º, DO ARTIGO 917, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. "EM EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS OU JULGADOS IMPROCEDENTES, O TRIBUNAL, AO JULGAR O RECURSO, AUMENTARÁ OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PORÉM, NO CÔMPUTO GERAL, NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE OBJETIVO DE VINTE POR CENTO ESTABELECIDO NO § 2º DO ART. 85, COMBINADO COM O § 2º DO ART. 87, AMBOS DO CPC/2015." (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0310546-22.2016.8.24.0039, DE LAGES, REL. LUIZ ZANELATO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 30-07-2020). RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa ante a falta de acesso à prova documental, trazendo a seguinte argumentação:
As decisões pretéritas se mostraram omissas na medida em que desrespeitam diretamente o conteúdo do Artigo 369 do Código de Processo Civil, pois é direito da parte, in casu o Recorrente, do amplo e irrestrito contraditório O Recorrente não teve acesso à prova documental que embasou a renegociação, e consequentemente a execução, a saber: a evolução da conta gráfica. Em decorrência disso foi impedido de exercer plenamente sua defesa, conquanto o parecer acostado à inicial argumentou a importância desses documentos
..
Não tendo acesso a essa documentação, é prejudicada a
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.