DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ C ARLOS UYEDA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3024661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de LUIZ C ARLOS UYEDA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi absolvido da prática do delito tipificado no art.
- 12 da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo), art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de LUIZ C ARLOS UYEDA JUNIOR contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 010779-31.2018.8.16.0044.
Consta dos autos que o agravado foi absolvido da prática do delito tipificado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo), art. 33 da Lei de Drogas (tráfico) e artigo 157 do CP (roubo) (fl. 615/635).
Recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para condenar o acusado no art. 12 da Lei 10.826/2003 (posse de arma de fogo), à pena de 1 anos, 9 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e 14 dias-multa (fl. 758). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (1º FATO), TRÁFICO DE DROGAS, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (2º FATO) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (3º FATO). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO RÉU NOS TERMOS DA DENÚNCIA. 1. CRIME DE ROUBO MAJORADO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO E DA VÍTIMA COM INCONSISTÊNCIAS. CONTRADIÇÕES QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS OBSERVADAS NO AGENTE CRIMINOSO. DÚVIDAS ACERCA DE COMO SE DEU O RECONHECIMENTO DO ACUSADO. INOBSERVÂNCIA AO RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVEM DE MANEIRA INEQUÍVOCA A AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 2. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE DEU A APREENSÃO DA DROGA QUE NÃO DEMONSTRAM CABALMENTE A PROPRIEDADE DOS ILÍCITOS. DEPOIMENTOS DA ÚNICA TESTEMUNHA OUVIDA EM JUÍZO QUE NÃO CONFIRMOU AS PROVAS INDICIÁRIAS, HAVENDO CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO À DATA DOS FATOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO . 3. CRIME DE POSSEIN DUBIO PRO REO DE ARMA DE FOGO. ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR FIRME NO SENTIDO DE QUE A ARMA DE FOGO FOI ENCONTRADA NO MESMO LOCAL EM QUE O ACUSADO SE ENCONTRAVA. CRIME DE MERA CONDUTA. ACUSADO QUE TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO, ALÉM DE TÊ-LO À SUA DISPOSIÇÃO E AO SEU ALCANCE, CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA POSSE COMPARTILHADA. PRECEDENTE STJ. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DE DUAS
[trecho intermediário suprimido]
no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto" (AgRg no REsp 2117249 / SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN 02/06/2025).
8. A jurisprudência desta Corte de Justiça estabelece que não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários.
IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.631.275/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.