DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANA CORREA LIMA GALVAO à decisão de fls — AREsp AREsp 3024671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANA CORREA LIMA GALVAO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Consta da decisão embargada que a recorrente teria sido intimada do acórdão em 20/06/2025.
- Todavia, essa referência revela-se equivocada e configura erro material, uma vez que os dias 19 e 20 de junho de 2025 foram declarados feriados forenses no âmbito do TJDFT, conforme dispõe a Portaria Conjunta n.º 01/2025, verbis: ..
- Tal circunstância foi devidamente comprovada nos autos, por meio da petição nº 00839210/2025, cuja citação expressa e positivada do Art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10659, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TATIANA CORREA LIMA GALVAO à decisão de fls. 474/475, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Consta da decisão embargada que a recorrente teria sido intimada do acórdão em 20/06/2025. Todavia, essa referência revela-se equivocada e configura erro material, uma vez que os dias 19 e 20 de junho de 2025 foram declarados feriados forenses no âmbito do TJDFT, conforme dispõe a Portaria Conjunta n.º 01/2025, verbis:
..
Tal circunstância foi devidamente comprovada nos autos, por meio da petição nº 00839210/2025, cuja citação expressa e positivada do Art. 2º da Portaria Conjunta n.º 01/2025 do TJDFT.
Assim, ao adotar indevidamente a data de 20/06/2025 - dia feriado no TJDFT -como termo inicial da contagem do prazo recursal, a decisão embargada incorreu em erro, pois desconsiderou a suspensão dos prazos processuais nos dias de feriado, nos termos do art.
60, § 2º, III, da Lei nº 11.697/2008 e do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC.
Desse equívoco resultou a conclusão incorreta de intempestividade do recurso interposto em 14/07/2025, quando, na realidade, a contagem correta demonstra sua tempestividade, uma vez que o prazo findava-se em 15/07/2025.
Porquanto, trata-se de erro material incontroverso, pois, caso assim não fosse reconhecido, a decisão embargada acabaria por violar frontalmente a legislação federal vigente.
Com efeito, o art. 60, § 3º, III, da Lei nº 11.697/2008, em conjunto com o § 2º do mesmo dispositivo, determina de forma expressa a suspensão dos prazos processuais durante os feriados forenses. Nessa linha, os dias 19 e 20 de junho de 2025, reconhecidos como feriados forenses pelo TJDFT - por meio da Portaria Conjunta no. 1/2025 - não poderiam ser computados para início da contagem.
Ademais, o art. 11 da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação conferida pela Resolução nº 569/2024, estabelece que a contagem do prazo processual deve ter início a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), e não em data anterior em que os prazos estivessem suspensos. Desse modo, manutenção da decisão viola Resolução do CNJ.
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Assim, é inequívoco que a decisão embargada incorreu em erro material ao considerar como termo inicial data correspondente a feriado forense, motivo pelo qual impõe-se a devida correção para afastar a alegada intempestividade e reconhecer a plena tempestividade do recurso interposto em 14/07/2025 (fls. 478/480).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente
[trecho intermediário suprimido]
mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Deixo de apreciar os embargos de declaração de fls. 484/489, em razão da preclusão consumativa.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.