ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3024672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Ausência de confissão. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que não há incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não se pretende o revolvimento do acervo fático-probatório, mas a correta valoração jurídica dos fatos já provados. Alega negativa de vigência ao art. 65, III, d, do Código Penal, argumentando que a confissão pode ser parcial, qualificada ou prestada na fase policial. Requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e a redução da pena na fração de 1/6.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as declarações do agravante, em sede policial e em juízo, afirmando desconhecimento da falsidade da cédula, configuram confissão espontânea apta a ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concluiu pela ausência de confissão, considerando que as declarações do agravante, em sede policial e em juízo, não foram relevantes para formar o convencimento do julgador, pois o agravante afirmou desconhecer a falsidade da cédula.
5. O tema 1194 do STJ estabelece que a atenuante genérica da confissão espontânea é aplicável independentemente de uso na formação do convencimento do julgador, salvo hipóteses de retratação ou menor proporção/preponderância. Contudo, no caso concreto, concluiu-se pela inexistência de confissão.
6. O reexame do conjunto fático-probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é aplicável independentemente de ter sido
[trecho intermediário suprimido]
relevantes para formar o convencimento do julgador.
Muito embora o tema 1194 do STJ tenha estabelecido a aplicabilidade da atenuante da confissão independentemente de uso na formação do convencimento, ressalvadas hipóteses de retratação e de menor proporção/preponderância, contudo, no caso, concluiu-se pela ausência de confissão. No mesmo sentido, o MPF entendeu que não há confissão da prática delitiva, pois o agravante apenas admitiu a posse da cédula e declarou desconhecer sua falsidade. Assim, inviável aplicar a atenuante da confissão espontânea e, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário reexaminar provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.