DECISÃO Cuida-se de agravo de MAURICIO TADEU DA SILVA VIANA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIO… — AREsp AREsp 3024672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MAURICIO TADEU DA SILVA VIANA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 289, § 1º do Código Penal, à pena de 5 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 84 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MAURICIO TADEU DA SILVA VIANA contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5005395-12.2021.4.03.6181.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 289, § 1º do Código Penal, à pena de 5 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 84 dias-multa (fls. 215/218).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A versão do acusado não foi corroborada por nenhum elemento probatório. 2. Dosimetria da pena. A circunstância judicial relativa aos antecedentes é realmente negativa. Contudo, como foi apreendida apenas uma nota falsa, o montante fixado na sentença é elevado e, por isso, a pena-base deve ser reduzida. 3. O apelante não confessou a conduta delitiva em sede policial nem em juízo. Por isso, não faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 4. A pena foi fixada acima de quatro anos e o apelante é reincidente, o que não lhe dá direito a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, tampouco que ela seja substituída por penas restritivas de direitos, por falta de requisitos subjetivos (CP, art. 44, I, II e III). 5. Apelação parcialmente provida." (fl. 251)
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena-base e fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição no acórdão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, considerando o teor da Súmula nº 545 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão embargado. Foram apreciadas todas as teses defensivas suscitadas na apelação. 4. O embargante
[trecho intermediário suprimido]
óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a demonstração de que o agente se prevaleceu da situação de calamidade pública para a prática delitiva. Na hipótese em análise, extrai-se que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, foi aplicada de forma fundamentada, uma vez que a envolvida aproveitou-se da pandemia da COVID-19, que intensificou o uso de redes sociais de maneira exponencial, para realizar uma live em rede social, para proferir ofensas à vítima. Assim, não há qualquer ilegalidade na incidência da referida agravante.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.838.418/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.