DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO MARTON contra a decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3024675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO MARTON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da alegada violação dos arts.
- 422 e 884 do CC e negou seguimento ao recurso por incidência do Tema n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve prequestionamento do art.
Resultado indicado
STJ - Paridade entre ativos e inativos, tanto de serviços quanto de valores das mensalidades - Congelamento das mensalidades pagas pelo autor desde julho/2015 - Valores pagos pelos demais engenheiros reajustados anualmente - Impossibilidade de manutenção da cobrança a menor, sob pena de locupletamento indevido do autor e violação à coisa julgada e ao sistema paritário - Valor da mensalidade que deve corresponder ao cobrados dos demais engenheiros ativos e inativos nas mesmas condições que o autor -Impossibilidade de cobrança dos valores que deixaram de ser pagos - Relação civilista - Ação improcedente - Inversão dos ônus sucumbenciais - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO MARTON contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 422 e 884 do CC e negou seguimento ao recurso por incidência do Tema n. 1.034 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não houve prequestionamento do art. 422 do Código Civil e não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 997-1.025).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.
O julgado foi assim ementado (fl. 967):
EMENTA - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Procedência - Manutenção de valor de mensalidade - Engenheiro ex-empregado aposentado da requerida - Opção de manutenção da condição de beneficiário quando da demissão sem justa causa, assumindo o pagamento integral da mensalidade - Determinação, em sentença trabalhista transitada em julgado, de manutenção das mesmas condições do plano de saúde vigentes durante o contrato de trabalho, com aplicação do mesmo reajuste aplicado aos demais empregados engenheiros - Exegese do tema nº 1.034, do C. STJ - Paridade entre ativos e inativos, tanto de serviços quanto de valores das mensalidades - Congelamento das mensalidades pagas pelo autor desde julho/2015 - Valores pagos pelos demais engenheiros reajustados anualmente - Impossibilidade de manutenção da cobrança a menor, sob pena de locupletamento indevido do autor e violação à coisa julgada e ao sistema paritário - Valor da mensalidade que deve corresponder ao cobrados dos demais engenheiros ativos e inativos nas mesmas condições que o autor -Impossibilidade de cobrança dos valores que deixaram de ser pagos - Relação civilista - Ação improcedente - Inversão dos ônus sucumbenciais - Recurso provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta violação dos arts. 422 e 884 do Código Civil, pois a alteração abrupta do valor da mensalidade do plano de saúde, com acréscimo de 293,44%, violou a legítima expectativa do recorrente em afronta à boa-fé objetiva, assim como ocasionou o enriquecimento indevido da outra parte.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a manutenção do valor da mensalidade do plano de saúde conforme já vinha sendo
[trecho intermediário suprimido]
o disposto no Código de Processo Civil:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
..
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
.. § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.