ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3024676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Recurso DESPROVIDO .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3524
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de moeda falsa. Flagrante preparado. Crime impossível. Recurso DESPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, alegando tratar-se de controvérsia jurídica relativa à revaloração de fatos incontroversos, sem reexame de provas, quanto à tipicidade penal e aos princípios constitucionais. Argumenta violação ao art. 17 do Código Penal e à Súmula 145 do STF, sustentando que a atuação policial teria induzido e controlado a conduta do agravante, configurando flagrante preparado e crime impossível. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para afastar a Súmula 7/STJ, com a reconsideração da decisão e o conhecimento do recurso especial, além do reconhecimento do flagrante preparado e da atipicidade da conduta por crime impossível, com a consequente absolvição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação policial caracterizou flagrante preparado, configurando crime impossível, e se há elementos para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, permitindo o reexame da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem rejeitou a tese de flagrante preparado, considerando que o comparecimento do agravante à agência dos Correios para retirada da encomenda decorreu de notificação, sem indução policial, e que as cédulas falsas já haviam sido adquiridas e remetidas à corré, caracterizando flagrante esperado, legítimo e não preparado.
5. A fiscalização de rotina realizada pelos Correios em conjunto com a Polícia Federal constatou correspondência suspeita, objeto de entrega proibida, tornando a apreensão legítima e indevida a entrega ao destinatário.
6. A materialidade, autoria e dolo foram comprovados pelo flagrante e pela prova oral colhida em juízo, sendo os depoimentos dos policiais coerentes e convergentes com os demais elementos dos autos, sem indícios de má-fé ou intenção de incriminação indevida.
7. A versão defensiva, que alegava tratar-se de estudos
[trecho intermediário suprimido]
tornando a apreensão legítima e indevida a entrega ao destinatário. A posterior notificação para retirada não altera a consumação já ocorrida com a compra das cédulas falsas. A materialidade, autoria e dolo foram comprovados pelo flagrante e prova oral colhida em juízo. Depoimentos policiais foram coerentes e convergentes com os demais elementos, não havendo indícios de má-fé ou intento de incriminação indevida. A versão defensiva (estudos bíblicos) é inconsistente e sem lastro probatório, diante da ausência de comprovantes de aquisição ou pagamento. Para afastar as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Assim, o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.