DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESPÓLIO DE IVALDO BALBINO DA SILVA à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3024700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESPÓLIO DE IVALDO BALBINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Nota-se ainda que o MM. juiz analisou o mérito e não levou em consideração que a posse da recorrente é justa e legítima, mas turbada.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESPÓLIO DE IVALDO BALBINO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EXERCÍCIO DA POSSE - INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.196, 1.200, 1.201, 1.203 e 1.204 do CC, no que concerne à procedência de ação possessória, pois demonstrada a existência de posse anterior, ainda que exercida de modo indireto, trazendo a seguinte argumentação:
Repisa-se que o espólio recorrente não se baseará na rediscussão de provas, mas resta claro que é legítimo proprietário do imóvel, e que, de forma cristalina, esteve na posse do bem até o referido esbulho por meio do réu, que, assumidamente, dignou-se ao comportamento de proprietário do referido bem, notando eventual contradição no julgado.
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Nota-se ainda que o MM. juiz analisou o mérito e não levou em consideração que a posse da recorrente é justa e legítima, mas turbada.
Desta forma, notório ressaltar que o esbulho ocorre quando o possuidor é afastado do exercício da posse que até então exercia por conta de ameaça.
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Na exordial é ressaltado expressamente de que ocorreu esbulho, tornando a reintegração legítima.
Diferente dos julgados apresentados, o v. Acórdão se baseia na propriedade do imóvel que teria sido transmitida por meio da posse ininterrupta, no entanto, não considera que a turbação em si que interrompeu a posse do Recorrente, mas não a efetiva propriedade em si (fls. 250-251).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Conforme preconiza o artigo 561 do CPC, cabe ao autor demonstrar a sua posse anterior, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, bem como sua data e, por fim, a continuação ou perda da posse.
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Firmadas tais balizas, após a necessária análise do arcabouço processual, tenho que a manutenção da sentença de improcedência da pretensão autoral é a medida que se impõe.
E tal se explica em virtude de que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a existência de posse anterior, ainda que exercida de modo indireto. Em que pese a sua irresignação, a única prova produzida pela parte apelante é o boletim de ocorrência lavrado de forma unilateral em que atesta o alegado esbulho. Não há prova do exercício da posse sobre o bem, seja pelo
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.