DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 3024708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 461-467), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando os motivos pelos quais deveria ser afastado o óbice da Súmula n.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 454-455).
Em suas razões (fls. 461-467), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando os motivos pelos quais deveria ser afastado o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fl. 472-476).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 229):
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Na ação que tiver por objeto a modificação ou a rescisão de contrato, o valor da causa, será o do ato ou o de sua parte controvertida (CPC, art. 292, II). 2. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC (Súmula n. 297 do STJ), com consequente relativização do ato jurídico perfeito e do princípio pacta sunt servanda. 3. Os juros remuneratórios são abusivos quando pactuados em índice consideravelmente superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares na data da contratação (STJ, R Esp nº. 1.061.530/RS, Temas 24 a 27). 4. A compensação de valores e a repetição de indébito em sua forma simples (ausente prova de má-fé por parte da instituição financeira) dependem da revisão - total ou parcial - das cláusulas pactuadas entre os litigantes. 5. Sobre as quantias a serem repetidas incidem correção monetária segundo a variação do IPCA-IBGE desde o desembolso, e juros moratórios desde a citação, a partir de quando tal montante será atualizado exclusivamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 6. A descaracterização da mora debendi decorre da abusividade dos encargos remuneratórios pactuados para o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e sua capitalização (STJ, R Esp nº. 1.061.530/RS, Temas 28 e 29). 7. A vedação à inscrição do nome da parte consumidora nos cadastros de restrição ao crédito e sua manutenção na posse do bem financiado, condicionadas tais medidas ao depósito em juízo dos valores apurados como devidos segundo os parâmetros judicialmente fixados, estão diretamente ligadas à descaracterização da mora debendi. 8. Ônus sucumbenciais invertidos e redimensionados, vedada sua
[trecho intermediário suprimido]
fiduciária
Rever a conclusão do acórdão, quanto ao tema, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a majoração de honorários advocatícios aplicada pela Presidência.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.