DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALTER FRANCISCO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3024709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALTER FRANCISCO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art.
- 42 da Lei nº 8.213/91, sustentando a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado especial trabalhador rural, pois, apesar de sua limitação desde os 12 anos, manteve-se trabalhando e a incapacidade foi se agravando ao longo do tempo, tornando-se totalmente impeditiva do labor rural, devendo ser considerada a realidade social do ruralista e suas dificuldades de comprovação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WALTER FRANCISCO DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADA. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 42 da Lei nº 8.213/91, sustentando a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado especial trabalhador rural, pois, apesar de sua limitação desde os 12 anos, manteve-se trabalhando e a incapacidade foi se agravando ao longo do tempo, tornando-se totalmente impeditiva do labor rural, devendo ser considerada a realidade social do ruralista e suas dificuldades de comprovação. Argumenta:
O Tribunal de origem, ao proferir seu julgamento, desconsiderou as condições excepcionais do Recorrente, que, apesar de apresentar quadro de incapacidade desde os 12 anos, continuou a trabalhar em função das limitações da sua atividade como segurado especial, conforme amplamente comprovado e reconhecido pelo juízo de piso.
Essa situação evidencia que, apesar da incapacidade precoce, o Recorrente, em razão das condições de vida e da natureza do trabalho rural, não teve acesso a tratamentos médicos adequados e enfrentou dificuldades para comprovar a gravidade de seu quadro de saúde.
O PRÓPRIO PERITO registrou que o Recorrente leva uma vida de esforço em grau alto, de maneira adaptável - inclusive no futuro poderá sofrer alterações de coluna cervical e dorsal, por conta da má função nenhuma atividade que exija grande esforço (capinar, etc.) (fl. 193)
No caso em tela, é evidente que a incapacidade do Recorrente não é apenas temporária, como alegado pelo Tribunal de origem, mas sim permanente, tendo em vista a constatação da perícia médica de que o problema de saúde do Recorrente existe desde os 12 anos de idade e se agravou com o tempo.
A continuidade do exercício de sua atividade rural, apesar da condição debilitante, é uma característica da vida do trabalhador rural, que, em muitas situações, não tem alternativa senão seguir trabalhando até que sua capacidade laboral seja totalmente comprometida.
O próprio juízo de piso, ao julgar procedente, reconheceu a incapacidade do Recorrente. A alegação de que sua incapacidade seria temporária e que ele teria condições de retornar ao trabalho rural não corresponde à realidade do caso,
[trecho intermediário suprimido]
Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.