DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LUIS AMERICO… — AREsp AREsp 3024713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LUIS AMERICO MODESTO SEDYCIAS, com base no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DO EXEQUENTE E DO BACEN.
- Agravos internos interpostos pelo exequente e pelo Banco Central do Brasil (BACEN) contra decisão que negou provimento ao apelo da exequente.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LUIS AMERICO MODESTO SEDYCIAS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 467):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES TERRITORIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BACEN. NÃO CONHECIMENTO RECURSO DA UNIÃO. FALECE INTERESSE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DO EXEQUENTE E DO BACEN. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pelo exequente e pelo Banco Central do Brasil (BACEN) contra decisão que negou provimento ao apelo da exequente. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão sob diferentes fundamentos, envolvendo a abrangência da coisa julgada coletiva e a legitimidade passiva do BACEN e da União para responder às execuções. 2. Agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que negou provimento ao apelo do exequente. Alega que A questão aqui debatida possui relevância nacional, pois o que seria uma singela Ação Civil Pública de âmbito estadual está sendo utilizada por servidores de todo o País para municiar inúmeras execuções que estão sendo propostas nas diversas Regiões Federais. Nesse ínterim, ainda se observa que servidores domiciliados em todas as partes do País também estão apresentando suas execuções na Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Exatamente nesse sentido têm decidido vários Juízos pelo País, que rejeitam as execuções individuais propostas por servidores domiciliados em outros Estados da Federação, fora do Mato Grosso do Sul. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste: (i) determinar se a sentença coletiva proferida em ação civil pública pode produzir efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do Estado do mato Grosso do Sul ; (ii) verificar a legitimidade passiva da União e do Banco Central do Brasil para responder às execuções individuais decorrentes da referida sentença coletiva ; (iii) avaliar a aplicabilidade do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); I I I. Razões de decidir. 4. O STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075), fixou a tese de que os efeitos de sentença coletiva em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, garantindo abrangência nacional. 5. A análise do título executivo judicial evidencia que o Banco Central do Brasil não figurou no polo passivo da ação de conhecimento, sendo ilegítimo para responder à execução. A União Federal também não possui legitimidade,
[trecho intermediário suprimido]
dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. A análise de legislação local em recurso especial é inviável, aplicando-se a Súmula 280 do STF, por analogia.
6. O reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN E UNIÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. DECISÃO SURPRESA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMUÇA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.