DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIEGO MARADONA SOUZA MACEDO contra decisão proferida no Trib… — AREsp AREsp 3024719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DIEGO MARADONA SOUZA MACEDO contra decisão proferida no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art.
- 311 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DIEGO MARADONA SOUZA MACEDO contra decisão proferida no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0503100-78.2019.8.05.0080.
Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 311 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 322/323):
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTOCICLETA DE SUCATA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ACERBO P R O B A T Ó R I O F A R T O E C O E S O . A U S Ê N C I A D E D O L O . INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIEGO MARADONA SOUZA MACEDO, que ao final da regular instrução processual viu-se condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto e pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 311, do CP, cingindo-se o inconformismo à absolvição, por ausência de dolo, e subsidiariamente ao reconhecimento da atenuante confissão espontânea.
2. Extrai-se dos fólios, que no dia 08 de abril de 2018, por volta das 21h, na Avenida Maria Quitéria, cidade de Feira de Santana, Policiais Militares, realizavam uma ronda de rotina, quando avistaram uma motocicleta de cor preta, sem placa policial e conduzida por um indivíduo sem capacete, o que motivou a abordagem. Ao ser interceptado, o condutor se identificou como Diego Maradona Souza Macedo, ora Apelante. Realizada a revista no veículo, os agentes localizaram uma pequena plaqueta de alumínio afixada próximo à bengala, na frente do tanque da motocicleta, contendo uma numeração. Ao ser indagado, o Acusado informou que a moto era sucata e que havia modificado a plaqueta de identificação do chassi, movendo-a do lado direito para o lado esquerdo da estrutura do veículo, sendo essa numeração referente à nota fiscal que não portava no momento da abordagem, mas que estaria em sua residência. Restou apurado, que a motocicleta, embora com adesivo da marca DAFRA, possuía motor da marca I/PANYU. O exame técnico confirmou a remoção dos caracteres alfanuméricos originais do chassi por
[trecho intermediário suprimido]
desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal." (AgRg no HC n. 463.606/SP, de minha relatoria, DJe de 1/4/2019).
6. Agravo desprovido.
(AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 783.934/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/5/2023.)
Sendo assim, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos seria necessário o revolvimento das provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.