DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão que … — AREsp AREsp 3024723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
- Em suas razões, a parte embargante alega que houve omissão no decisum, pois deixou de se manifestar sobre "a alegação de ofensa aos artigos 485, VI, e 507 do CPC" (e-STJ fl.
- 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
- In casu, assiste razão, em parte, ao embargante, pois o decisum objurgado, em seu relatório, deixou de fazer referência, de forma expressa, à alegação de ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
09985.10219.10313.10317., 08826.08960.08961.13149.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em suas razões, a parte embargante alega que houve omissão no decisum, pois deixou de se manifestar sobre "a alegação de ofensa aos artigos 485, VI, e 507 do CPC" (e-STJ fl. 1.173).
Apresentada impugnação às e-STJ fls. 1.178/1.180.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
In casu, assiste razão, em parte, ao embargante, pois o decisum objurgado, em seu relatório, deixou de fazer referência, de forma expressa, à alegação de ofensa aos arts. 485, VI, e 507 do CPC.
Contudo, tal referência não traz nenhuma alteração no julgado. Isso porque, a controvérsia veiculada pela FUNASA acerca da exclusão dos "firmatários de acordo" e da consequente ilegitimidade/interesse do exequente está calcada em elementos fático-probatórios, quais sejam, fichas financeiras e a rubrica "VANTAGEM ADMINIST. 28.86%" (e-STJ fls. 982/983) - cuja apreciação demanda revolvimento do acervo probatório, obstado na via especial.
A própria decisão impugnada registrou que "a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demanda reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (e-STJ fl. 1. 155).
Ademais, o Tribunal de origem consignou que a tese relativa aos "servidores que firmaram acordo administrativo" não foi devolvida na apelação, afastando seu exame nos declaratórios (e-STJ fls. 965/966), o que reforça a natureza eminentemente fática da discussão. Nessa linha, impõe-se a incidência da Súmula 7 d6 STJ, cujo teor é: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Acolho, portanto, os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, sem emprestar-lhe efeitos modificativos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.