DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A — AREsp AREsp 3024733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl.
- VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA".
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Configura-se o interesse processual no momento em que a parte autora demonstra a necessidade de provocar o Poder Judiciário para obter o provimento jurisdicional pretendido, sendo este o caso dos autos.
Resultado indicado
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588, 8919, 13201, 10433, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 537):
RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Configura-se o interesse processual no momento em que a parte autora demonstra a necessidade de provocar o Poder Judiciário para obter o provimento jurisdicional pretendido, sendo este o caso dos autos.
2. A verificação de eventual inépcia da inicial deve limitar-se a questões de irregularidades formais que impeçam o juiz de se pronunciar sobre o direito levado à juízo, ou a parte ré de apresentar sua defesa e, no caso dos autos, é perfeitamente possível delimitar a controvérsia e identificar o pedido e a causa de pedir.
3. Apelação provida. Sentença anulada.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 563-569).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17, 319, IV, 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
Aduz negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Tribunal não enfrentou pontos essenciais sobre a inépcia da inicial por pedido genérico e sobre a falta de demonstração do interesse processual (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, CPC), requerendo a anulação do acórdão dos embargos de declaração.
Sustenta, de início, a necessidade de suspensão do processo pelo Tema 1.198/STJ, por tratar de litigância predatória e de exigência de documentos mínimos na emenda da inicial, apontando a relevância do REsp 2.021.665/MS e medidas correlatas do Conselho Nacional de Justiça.
Defende a inépcia da inicial por violação do art. 319, IV, CPC, afirmando que os pedidos são genéricos e a causa de pedir não individualiza vícios específicos do imóvel da autora, apesar da intimação para emendar.
Argumenta a ausência de interesse de agir (art. 17, CPC) em razão da inexistência de demonstração de tentativa administrativa efetiva e da inviabilidade de solução extrajudicial, asseverando que o binômio necessidade/adequação não se encontra presente.
Contrarrazões às fls. 750-759.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 781-786, nas quais a agravada defende a improcedência do agravo, reafirma a falta de relação do Tema 1.198/STJ com a demanda por vícios
[trecho intermediário suprimido]
adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
(..)
3. Na ação de indenização por vícios de construção, é apta a petição inicial que detalha os vícios já verificados no imóvel, descreve, com base em prova pré-constituída, a existência de relação jurídica entre as partes e formula pedido específico de reparação.
(..)
(AgInt no AREsp n. 2.701.392/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Nessas condições, a decisão recorrida se harmoniza com a jurisprudência consolidada desta Corte, quanto à desnecessidade de requerimento administrativo prévio para reconhecimento do interesse processual nas ações de vícios construtivos e quanto à aptidão da inicial que permite identificação da causa de pedir e do pedido, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.