DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hemocentr o São Lucas - Terapia Celular contra decisão que não… — AREsp AREsp 3024758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hemocentr o São Lucas - Terapia Celular contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 109): TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Recurso interposto pela executada.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do E.
Resultado indicado
145), isto é, quanto à necessidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade em que se discute a higidez de CDA que contém índices superiores aos fixados na SELIC para a atualização monetária e o cálculo dos juros de [trecho intermediário suprimido] inclusive quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, mostram-se intrinsecamente ligada à matéria que restou decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo (Tema 104 - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"), daí por que negado seguimento ao apelo raro.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Hemocentr o São Lucas - Terapia Celular contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 109):
TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade Recurso interposto pela executada. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça). DILAÇÃO PROBATÓRIA Impossibilidade de se fazer prova oral, pericial e, via de regra, documental. PROVA DOCUMENTAL Somente pode ser aceita em exceção de pré-executividade se cumprir os seguintes requisitos: 1. Veio junto com a exceção ou já estava nos autos; 2. Sua percepção seja possível de plano, ou seja, aquela que permita clara e imediatamente dizer se há ou não o direito alegado, dando segurança ao julgador; 3. Ser cabal, isto é, completa, que não falte nada, que não necessite de complementação posterior. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Matéria que não pode ser conhecida de ofício Precedentes desta C. Câmara. No caso, a pretensão da executada é o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de índices superiores aos fixados na SELIC para a atualização monetária e o cálculo dos juros de mora - Análise que demanda cálculos para adequação do valor cobrado, bem como a ampliação cognitiva da questão, com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que é vedado no âmbito da exceção de pré-executividade Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. Decisão mantida Recurso desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 122/127).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: I - arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, ao argumento de que, a despeito dos embargos de declaração, o Tribunal a quo remanesceu omisso acerca das questões neles suscitadas, a saber, a análise de precedentes firmados "pelo Órgão Especial do TJSP e pelas Câmaras de Direito Público, em casos idênticos ao presente"(fl. 145), isto é, quanto à necessidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade em que se discute a higidez de CDA que contém índices superiores aos fixados na SELIC para a atualização monetária e o cálculo dos juros de
[trecho intermediário suprimido]
inclusive quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, mostram-se intrinsecamente ligada à matéria que restou decidida na origem de acordo com recurso especial repetitivo (Tema 104 - "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória"), daí por que negado seguimento ao apelo raro.
Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial e de seu respectivo agravo do art. 1.042 do CPC, pois, no caso dos autos, o Tribunal de origem manteve o acórdão recorrido por estar e m conformidade com a tese adotada no precedente indicado, o que afasta o disposto no art. 1.041 do CPC, segundo o qual " mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º".
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.