DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON MENDES DA ROCHA e FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DA SILVA,… — AREsp AREsp 3024765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ROBSON MENDES DA ROCHA e FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
- Os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa e negou provimento à apelação da acusação (fls.
- No recurso especial, a defesa sustenta a negativa de vigência de dispositivos legais, nomeadamente a violação do art.
Resultado indicado
O agravo não merece ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ROBSON MENDES DA ROCHA e FRANCISCO DE ASSIS SANTOS DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
Os agravantes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 19, caput, da Lei nº 7.492/86.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da defesa e negou provimento à apelação da acusação (fls. 1039/1048).
No recurso especial, a defesa sustenta a negativa de vigência de dispositivos legais, nomeadamente a violação do art. 619 do CPP, pela omissão do TRF-5 em analisar a possibilidade de aplicação retroativa do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); alega erro na dosimetria da pena aplicada (fls. 1133/1149).
O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 284/STF, consignando deficiência de fundamentação quanto à alegada irregularidade na dosimetria da pena, por ausência de indicação do dispositivo legal violado.
Nas razões do agravo, argumenta pela ausência de incidência da Súmula 284/STF, pois sustenta ter havido a indicação explícita dos dispositivos legais violados - Artigos 29 e 59 do Código Penal - refutando a alegação de deficiência de fundamentação na discussão sobre a dosimetria da pena. Reitera a negativa de vigência ao Art. 619 do CPP, em razão da omissão do TRF-5 em sanar vícios e enfrentar questões essenciais, como a ausência de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e questiona a dosimetria da pena por ilegalidade, alegando a ocorrência de bis in idem ao majorar a pena-base de Robson M. da R. com base em elementos inerentes ao tipo penal (atuação mais proeminente e providência de documentação falsa), e por contradição interna ao negar a minorante da participação de menor importância (Art. 29, § 1º, CP) a Francisco de Assis S. S., apesar de ter justificada a exasperação da pena de Robson justamente pela sua participação ter sido significativamente mais relevante (fls. 1366/1371).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo (fls. 1390/1392).
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece ser conhecido.
Com efeito, nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não bastando alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do óbice invocado.
No caso concreto, a decisão agravada aplicou a Súmula 284/STF, ao fundamento de que "os recorrentes não indicaram o dispositivo de lei que teria
[trecho intermediário suprimido]
com as razões correspondentes, tampouco demonstraram, de forma analítica, o desacerto da decisão agravada ao aplicar a Súmula 284/STF.
Ademais, eventual indicação dos artigos 29 e 59 do Código Penal, nas razões do agravo, não supre a deficiência da peça do recurso especial, sob pena de indevida inovação recursal e violação à preclusão consumativa.
Como consignado no parecer ministerial, "sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa", o mesmo raciocínio se aplica ao agravo em recurso especial, que não pode servir de instrumento para corrigir vícios da peça do recurso especial inadmitido.
Assim, constata-se a deficiência de fundamentação do presente agravo, o que obsta o seu conhecimento.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.