DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADILSON BONIFACIO MACHADO, ELISIO MACHADO e CLAUDINEI BONIFA… — AREsp AREsp 3024768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ADILSON BONIFACIO MACHADO, ELISIO MACHADO e CLAUDINEI BONIFACIO MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AVENTADA A CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DOS RÉUS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ADILSON BONIFACIO MACHADO, ELISIO MACHADO e CLAUDINEI BONIFACIO MACHADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 499):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. MORTE DO PEDESTRE GENITOR DOS AUTORES . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
AVENTADA A CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DOS RÉUS. REJEIÇÃO. VÍTIMA ALCOOLIZADA QUE SURGIU DE INOPINO NA PISTA DE ROLAMENTO NO MOMENTO EM QUE O CAMINHÃO DA EMPRESA REQUERIDA EXECUTAVA A MANOBRA DE MARCHA À RÉ E ACABOU SENDO ATROPELADA. DINÂMICA DO SINISTRO ESCLARECIDA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA RELATO DO CONDUTOR DO VEÍCULO , PELA PROVA ORAL DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR E PELO PARECER MÉDICO-LEGAL SOBRE ALCOOLEMIA. IMPOSSIBILIDADE DE SE CREDITAR À DESATENÇÃO DO MOTORISTA DO CAMINHÃO A CULPA PELO ACIDENTE. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO DEVER DO PEDESTRE DE ADOTAR AS DEVIDAS "PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA" AO ADENTRAR A VIA ART. 69 DO CTB . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301055- 84.2016.8.24.0008, REL. DES. SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 21-10-2021; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0307873-07.2016.8.24.0023, REL. DES. SELSO DE OLIVEIRA, QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 13-10-2022; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0603377-72.2014.8.24.0008, REL. DES. SUBST. DAVIDSON JAHN MELLO, SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 10-10-2024 . SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 194 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e arts. 186, 927, 932, III, e 942 do CC.
Sustenta, em síntese, que o motorista do caminhão foi culpado pelo acidente que levou a óbito o genitor dos recorrentes, tendo em vista que trafegava em marcha ré por longo trecho, com pouca visibilidade, sem apito e sem auxílio.
Diante desse fatos, aduz que o Tribunal estadual deveria declarar a reparação por danos materiais e morais e, além disso, aplicar a responsabilidade solidária da seguradora Tokio Marine Seguradora , nos limites contratados na apólice.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 551-566).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 567-569), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls.
[trecho intermediário suprimido]
o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido a respeito da culpa pelo acidente, exige reapreciação do acervo fático probatório, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Tratando-se de hipótese de dano moral, é de se ressaltar que, na linha dos precedentes desta Corte, o valor fixado a título de compensação pelos danos somente pode ser modificado em grau de recurso especial quando manifestamente abusivo ou irrisório, não sendo esse o caso dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
(AREsp n. 2.791.073/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em mais 3%, observada a eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.