ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3024769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- Nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AFRONTA AOS ARTS. 28 E 29 DO CTB E 186 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões recursais, a parte recorrente apontou violação dos arts. 28 e 29 do CTB e 186 e 927 do CC; entretanto, não desenvolveu argumentação jurídica que evidenciasse a ofensa, tornando patente a falha na fundamentação do apelo especial. Incidência da Súmula 284 do STF.
2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVA MARIA DE GOES TRUQUIJO e SERGIO ROBERTO OLIVEIRA TRUQUIJO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E CAMINHONETE EM CRUZAMENTO. A PROVA DOS AUTOS APONTA CULPA DO AUTOR, CONDUTOR DA MOTOCICLETA, QUE TRAFEGAVA EM VIA DE MÃO DUPLA, NÃO RESPEITANDO O TRÂNSITO QUE SE ENCONTRAVA LENTO NO LOCAL, ULTRAPASSANDO OS VEÍCULOS QUE ESTAVAM NA SUA PISTA ENTRE AS VIAS. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CPC. AUTOR, CONDUTOR DA MOTOCICLETA, INFRINGIU O ART. 33, DO CTB, QUE PREVÊ, INCLUSIVE PENALIDADE GRAVÍSSIMA, ART. 203, CTB. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA." (e-STJ, fl. 447)
Os embargos de declaração opostos pelos autores foram rejeitados (e-STJ, fls. 415-417).
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro e 186 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que, "conforme descrito em peça portal, no dia do acontecimento dos fatos, os recorrentes trafegavam de forma correta e preferencial pela via Av. José Bonifácio, quando o apelado no cruzamento com a Rua
[trecho intermediário suprimido]
que sustente a alegada ofensa à lei federal, não é suficiente para o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2.2. Relativamente ao deferimento da produção de prova, a jurisprudência desta Casa é no sentido de que a decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.441.686/SP, relator Ministro MARCO BUZZI , Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024, g.n.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, em 1% (um por cento) sobre o valor já fixado , observada eventual gratuidade de justiça, nos t ermos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.