DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NAC… — AREsp AREsp 3024775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Decisão em sede de cumprimento de sentença, que não reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente para executar o índice de 28,86%, objeto da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
- A questão em discussão consiste em verificar se a parte exequente é legítima para promover o cumprimento de sentença derivado de título coletivo, sem limitação territorial expressa, e à luz da inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85, conforme decidido no RE 1101937 pelo STF.
- O STF declarou inconstitucional a limitação territorial prevista no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), tornando inaplicável qualquer restrição territorial às sentenças proferidas em ações coletivas com efeitos regionais ou nacionais, como no caso em análise.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3 ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 43):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. RE 1101937. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Decisão em sede de cumprimento de sentença, que não reconheceu a ilegitimidade ativa do exequente para executar o índice de 28,86%, objeto da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte exequente é legítima para promover o cumprimento de sentença derivado de título coletivo, sem limitação territorial expressa, e à luz da inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/85, conforme decidido no RE 1101937 pelo STF.
III. Razões de decidir
3. O STF declarou inconstitucional a limitação territorial prevista no artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (LACP), tornando inaplicável qualquer restrição territorial às sentenças proferidas em ações coletivas com efeitos regionais ou nacionais, como no caso em análise.
4. O título executivo judicial não prevê expressa limitação territorial e, portanto, o exequente não pode ser considerado parte ilegítima para a execução do referido título.
5. A jurisprudência deste Tribunal e do STF reafirma a inexistência de limitação territorial para o cumprimento de sentença em ações coletivas quando o título não estabelece tal restrição.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento não provido.
Tese do julgamento: "1. A inconstitucionalidade da limitação territorial imposta pelo artigo 16 da LACP, conforme decidido no RE 1101937, afasta a ilegitimidade ativa para o cumprimento de sentença coletiva sem expressa limitação territorial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109; LACP, art. 16 (redação anterior à decisão de inconstitucionalidade); CPC, art. 485, IV.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 122-125).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 127-145), a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, a violação aos arts. 489, § 1º, 535, § 8º e 1.022, II, do CPC/2022; e 16, da Lei n. 7.347/1985.
Apontou, preliminarmente, nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional em analisar as questões suscitadas nos embargos de declaração, sobretudo quanto à vigência e aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. OFENSA AO ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.