DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANO FERREIRA DE OLIVEIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 3024781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANO FERREIRA DE OLIVEIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ao interpor Agravo de Instrumento nos autos de Cumprimento de Sentença, em 27/11/2023, o agravante valeu-se da norma contida no artigo 1017 e § 5º do Código de Processo Civil vigente, que assim dispõe: ..
- Na linha da decisão do STJ o que se observa é que sendo o processo eletrônico, conforme previsão legal, não havia a obrigatoriedade na juntada da procuração por ser peça que compõe o Cumprimento de Sentença, eletronicamente, que às fls.
- Não obstante a publicação datada de 04/09/2025 nenhuma irregularidade havia para ser sanada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10588
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JULIANO FERREIRA DE OLIVEIRA à decisão de fls. 112/113, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ao interpor Agravo de Instrumento nos autos de Cumprimento de Sentença, em 27/11/2023, o agravante valeu-se da norma contida no artigo 1017 e § 5º do Código de Processo Civil vigente, que assim dispõe:
..
Na linha da decisão do STJ o que se observa é que sendo o processo eletrônico, conforme previsão legal, não havia a obrigatoriedade na juntada da procuração por ser peça que compõe o Cumprimento de Sentença, eletronicamente, que às fls. 44 já alojava instrumento procuratório.
Não obstante a publicação datada de 04/09/2025 nenhuma irregularidade havia para ser sanada.
A Súmula do STJ traduz uma interpretação consolidada do assunto, não podendo prevalecer sobre as regras contidas no Código de Processo Civil.
Diante do exposto, são os presentes embargos para requerer seja sanada a omissão diante do quanto estabelece o estatuto processual que desobriga a parte de juntar procuração em se tratando de processo eletrônico (fls. 117/118).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. EDEVARD DE SOUZA PEREIRA.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis.
Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à interposição do Agravo de Instrumento para o Tribunal a quo, ou seja, a dispensa está voltada ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o mesmo sistema eletrônico.
Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.2.2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20.11.2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 27.2.2020.
Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.