DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALINE DABIANE DA ROSA SAIBRO, DIONATAN DE… — AREsp AREsp 3024863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALINE DABIANE DA ROSA SAIBRO, DIONATAN DE OLIVEIRA PINTO e LEIDIANE LAURA DA ROSA SAIBRO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 5/8/2025.
- Ação: adjudicação compulsória, ajuizada por ALINE DABIANE DA ROSA SAIBRO, DIONATAN DE OLIVEIRA PINTO e LEIDIANE LAURA DA ROSA SAIBRO, em face de SIDNEI DE JESUS ZENI e VANDERLEI MANOEL ZENI.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, na forma do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALINE DABIANE DA ROSA SAIBRO, DIONATAN DE OLIVEIRA PINTO e LEIDIANE LAURA DA ROSA SAIBRO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 5/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.
Ação: adjudicação compulsória, ajuizada por ALINE DABIANE DA ROSA SAIBRO, DIONATAN DE OLIVEIRA PINTO e LEIDIANE LAURA DA ROSA SAIBRO, em face de SIDNEI DE JESUS ZENI e VANDERLEI MANOEL ZENI.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica sobrestada, na forma do art. 98, § 3º, CPC, pois beneficiária da Justiça gratuita.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRARRAZÕES DOS RÉUS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. BENESSE CONCEDIDA QUANDO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PARTE RÉ QUE TAMBÉM NÃO DEMONSTROU MUDANÇA POSTERIOR DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS AUTORAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
RECURSO DAS AUTORAS
TESE DE QUE É ADMISSÍVEL A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AINDA QUE INEXISTENTE CONTRATO ESCRITO, VEZ QUE COMPROVARAM A PERMUTA VERBALMENTE REALIZADA. INSUBSISTÊNCIA. "A AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA TEM NATUREZA CONSTITUTIVA RELACIONADA AO DIREITO DE PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL E TEM COMO REQUISITOS A PROVA DO NEGÓCIO REALIZADO ENTRE AS PARTES, QUITAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DO COMPRADOR E RESISTÊNCIA DO VENDEDOR EM TRANSFERIR A TITULARIDADE (AC N. 2016.001281-5, DES. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA)" (AC N. 0307529-59.2017.8.24.0033, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, REL. DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS, J. 19-3-2019). PERMUTA NARRADA NÃO DEMONSTRADA. REVELIA DOS RÉUS QUE NÃO LEVA À PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO INICIAL.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DEMILITADOS NO ART. 485 DO CPC AUSENTES NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO ALEGADO QUE NÃO AUTORIZA A MERA EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA.
PLEITO DOS RÉUS DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO VERIFICADOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS E FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (e-STJ fl. 429)
Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 492, CPC, bem como dissídio jurisprudencial, sustentando que o TJ/SC desconsiderou a
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente em 16% sobre o valor atualizada da causa (e-STJ fl. 427-428) para 20%, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de adjudicação compulsória.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.