DECISÃO Trata-se de agravos da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., da UNIÃO DO LITORAL TRANPORTE E TURISM… — AREsp AREsp 3024881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., da UNIÃO DO LITORAL TRANPORTE E TURISMO LTDA. e do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO em face das decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A IRMÃO DE VÍTIMA FALECIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE.
- Procedência da ação principal, para condenar os réus (município e empresa de transporte) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor (irmão da vítima).
- Pro cedência da denunciação da lide para condenar a seguradora ao pagamento de indenização no limite da apólice.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9600, 9996
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., da UNIÃO DO LITORAL TRANPORTE E TURISMO LTDA. e do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO em face das decisões que inadmitiram recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ fls. 917/923):
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PESSOAS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A IRMÃO DE VÍTIMA FALECIDA EM RAZÃO DO ACIDENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS E DA DENUNCIADA.
1. Procedência da ação principal, para condenar os réus (município e empresa de transporte) ao pagamento de indenização por danos morais ao autor (irmão da vítima). Pro cedência da denunciação da lide para condenar a seguradora ao pagamento de indenização no limite da apólice.
2. Recurso da empresa de transporte. Deserção. Recurso não conhecido. Documento recebido eletronicamente da origem
3. Recurso do município. Responsabilidade objetiva. Em presa contratada pelo município para transporte de estudantes. Dano moral em razão do falecimento da irmã do autor, tratando-se de dano presumido. Autor e vítima de idades próximas, criados juntos; ela, morta aos 22 anos, ele 7 anos mais novo. Valor indenizatório razoável (R$ 150.000,00).
Acidente que vitimou fatalmente 18 pessoas, e feriu gravemente outras. Arbitramento que se alinha a outros arbitramentos relativos a esse mesmo evento. Sentença mantida. Recurso desprovido.
4. Recurso da denunciada. Suspensão de ações ajuizadas em desfavor de ente em liquidação extrajudicial que não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, e não impede a incidência de juros e correção monetária. Precedentes do STJ. Danos morais presumidos e valor indenizatório razoável. Ausente elemento mínimo que acene com culpa concorrente. Recurso desprovido.
No recurso especial oportunizado, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. apontou violação do artigo 944 do Código Civil e artigo 8º do CPC, sob alegação que o valor arbitrado a título de danos morais está em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (e-STJ fls. 926/934).
No outro recurso especial obstaculizado, a UNIÃO DO LITORAL TRANPORTE E TURISMO LTDA apontou violação aos artigos 927 e 8º do CPC, além dos artigos 944 e 945 do CC e artigo 5º do Decreto nº 4.657/42. Também alegou dissídio jurisprudencial quanto ao arbitramento dos danos morais (e-STJ fls. 951/963).
No último recurso especial ajuizado, o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO apontou violação dos arts: 186, 927, 944 e 945, do Código Civil; e 373,
[trecho intermediário suprimido]
as atividades particulares que causaram os danos, e que sua omissão não contribuiu para a ocorrência dos danos, tendo em vista que a verificação de omissão estatal demanda a prova de culpa, o que incorreu nos autos, que foram sentenciados e julgados sob o prisma da responsabilidade objetiva do estado", cuja revisão enseja necessariamente o reexame fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos agravos da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., da UNIÃO DO LITORAL TRANPORTE E TURISMO LTDA e do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da(s) parte(s) agravante(s) , em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.