DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que nã… — AREsp AREsp 3024889
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- ANÁLISE SOBRE A LEGALIDADE DO CORTE DE ÁGUA E A VIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se legítima a suspensão do fornecimento de água ao imóvel da parte autora, e, por corolário, se ela faz jus ao ressarcimento dos danos morais que alegou ter sofrido em virtude do ocorrido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ CAGECE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ANÁLISE SOBRE A LEGALIDADE DO CORTE DE ÁGUA E A VIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se legítima a suspensão do fornecimento de água ao imóvel da parte autora, e, por corolário, se ela faz jus ao ressarcimento dos danos morais que alegou ter sofrido em virtude do ocorrido.
2. De início, cumpre frisar que o caso dos autos retrata nítida relação de consumo em virtude da perfeita adequação aos conceitos de consumidor (art. 2º), fornecedor (art. 3º, caput) e serviço (art. 3º, § 2º) contidos na Lei 8.078/90, de modo que a CAGECE, na qualidade de concessionária de serviços públicos de água e esgoto, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, obrigando-se, ainda, à reparação dos danos causados, nos casos de descumprimento total ou parcial dessas obrigações (Art. 22, parágrafo único, do CDC).
3. Os documentos apresentados pela concessionária promovida, desacompanhados de laudo robusto sobre a suspensão do fornecimento (pois o que se apresenta consiste em quatro linhas dentro do registro de atendimento - fl. 83), além de ter sido produzido unilateralmente, é genérico, não se desincumbindo de fazer prova de suas alegações, o que caracteriza o descumprimento contratual capaz de gerar indenização por danos morais na modalidade in re ipsa.
4. Sobre o quantum indenizatório de danos morais, o juízo singular entendeu suficiente a condenação ao pagamento da quantia fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que não merece reparos, pois é quantia que está em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, demonstrando-se como um valor apto a ensejar a devida reparação sem que essa quantia acarrete desfalque ao requerido e nem gere enriquecimento à parte autora.
5. Recursos conhecidos e desprovidos. Honorários majorados.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 393, parágrafo único, do CC e ao art. 37, § 6º, da CF/88, no que concerne à inexistência da obrigação de indenização por danos morais, em razão de suspensão do abastecimento por
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.