DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS SILVA OLIVEIRA em adversidade à decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3024891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCOS SILVA OLIVEIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória pela prática do crime do art.
- 11.343/2006 às penas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 521 dias-multa.
- Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição, alega a defesa contrariedade ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS SILVA OLIVEIRA em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a sentença condenatória pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 521 dias-multa.
Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição, alega a defesa contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender que: (i) o afastamento do redutor se baseou em indícios e suspeitas não comprovadas; (ii) a existência de ações penais em curso não pode ser utilizada para impedir a minorante; e (iii) a quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o não reconhecimento do benefício.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, na fração máxima de 2/3, com o consequente redimensionamento da pena e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos.
Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece prosperar.
Conforme relatado, busca a defesa a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Sabe-se que o legislador, ao editar a Lei 11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e, consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual.
Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 a 2/3, a depender das circunstâncias do caso concreto.
O Tribunal a quo, ao apreciar o caso, afastou a referida causa de diminuição pelos seguintes termos (e-STJ fls. 270/276):
..
Na hipótese sob exame, embora o apelante seja tecnicamente primário, restou evidenciado - por meio de informações prestadas pelos agentes policiais - o envolvimento do Réu em facção atuante na localidade Jardim Eldorado (Bonde do Maluco) e sua posição de destaque, situação que corrobora a conclusão de que se dedicava à
[trecho intermediário suprimido]
dos autos.
..
Portanto, resta evidenciada a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, o que inviabiliza a concessão da minorante em questão.
Do excerto, verifica-se que as instâncias de origem reconheceram a existência de elementos concretos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e sua inserção em facção organizada, destacando-se, entre outros aspectos, os depoimentos dos agentes policiais, a dinâmica de distribuição de entorpecentes por encomenda e a expressiva apreensão de drogas já fracionadas para venda.
Assim, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.