ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3024891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante ao reconhecer a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, com base em elementos concretos, como depoimentos de agentes policiais, dinâmica de distribuição de entorpecentes por encomenda e expressiva apreensão de drogas já fracionadas para venda.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante ao reconhecer a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, com base em elementos concretos, como depoimentos de agentes policiais, dinâmica de distribuição de entorpecentes por encomenda e expressiva apreensão de drogas já fracionadas para venda.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ao caso concreto, demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de todos os requisitos legais: ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e não integrar organização criminosa.
5. O Tribunal de origem constatou, com base em elementos concretos, que o réu se dedicava habitualmente à atividade criminosa e estava inserido em organização criminosa, o que inviabiliza a aplicação da minorante.
6. A análise da aplicação da minorante no caso concreto demandaria o reexame de provas, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a não dedicação habitual à atividade criminosa e a não integração a organização criminosa. 2. A análise da aplicação da minorante que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 948595, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
[trecho intermediário suprimido]
- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025), como ocorreu no caso dos autos.
..
Portanto, resta evidenciada a dedicação habitual do réu à atividade criminosa, o que inviabiliza a concessão da minorante em questão.
Ao contrário da alegação defensiva, verifica-se que a instância a quo reconheceu a existência de elementos concretos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e sua inserção em facção organizada, destacando-se, entre outros aspectos, os depoimentos dos agentes policiais, a dinâmica de distribuição de entorpecentes por encomenda e a expressiva apreensão de drogas já fracionadas para venda.
Nesse contexto, para fazer incidir o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Mantém-se, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.