DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A — AREsp AREsp 3024892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.192-203): APELAÇÃO CÍVEL.
- COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE, A LESÃO SOFRIDA E SUA GRADAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.192-203):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERÍCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE, A LESÃO SOFRIDA E SUA GRADAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DE GRAU GRAVE (75%). INDENIZAÇÃO DEVIDA. ART. 3º, §1º, I DA LEI Nº 6.194/74. DANO MORAL CARATERIZADO DECORRENTE DE GRAVE SEQUELA E NEGATIVA DO APELANTE AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
A Ação de origem: Ação de indenização por acidente nº 0072289-53.2007.8.02.0001, ajuizada por Adriano Silva Nascimento. O fato relevante: O autor sofreu lesões com invalidez de 75% em acidente de trânsito. A decisão recorrida: Sentença parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.125,00 (DPVAT) e R$ 5.000,00 (danos morais). O recurso: Apelação cível do Grupo Bradesco de Seguros, argumentando erro na indenização e ausência de danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A validade da indenização por danos morais e o valor da indenização do seguro DPVAT.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão do juiz de primeiro grau foi fundamentada na perícia que atestou a lesão e a correspondente indenização, conforme a tabela da Lei nº 6.194/74. O recurso foi negado, reafirmando que o dano moral, em virtude da gravidade da lesão e a negativa de pagamento, ultrapassa o mero aborrecimento.
IV. DISPOSITIVO
Conhecimento do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença. Alteração ex officio dos critérios de juros e correção monetária, e majoração dos honorários advocatícios para 11%.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.223-236).
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 3º da Lei n. 6.194/1974 e ao art. 188 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão não se baseou na lei vigente na data do sinistro para quantificar o valor do seguro DPVAT tendo em vista as lesões apontadas no laudo; b) deve-se aplicar o valor indenizatório definido na lei anterior de até 40 salários mínimos à época do sinistro para os casos de invalidez permanente; c) não houve nenhuma atitude ilícita por parte da recorrente apta a gerar o dever de indenizar.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl.267).
Sobreveio o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7/STJ.
6. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.000.827/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Por fim, não obstante o recurso ter indicado a alínea "c", III, do art.105 da Constituição Federal, não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a indispensável similitude dos casos.
Ademais, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.