DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO LUIZ FERREIRA à decisão de fls — AREsp AREsp 3024895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO LUIZ FERREIRA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Inconformado com a decisão de primeira instância, o ora Embargante interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado monocraticamente pelo Tribunal a quo.
- Diferentemente do que consta na decisão ora embargada, da decisão monocrática proferida na Apelação, o ora Embargante, SERGIO LUIZ FERREIRA, interpôs tempestivamente Agravo Interno, o qual foi devidamente processado e julgado pelo colegiado da 2ª Turma do TRF5, conforme se comprova pelas cópias das fls.
- Após o julgamento do Agravo Interno, e diante da manutenção da decisão desfavorável, o ora Embargante, SERGIO LUIZ FERREIRA, interpôs Recurso Especial, buscando a revisão da matéria por este Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10079
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SERGIO LUIZ FERREIRA à decisão de fls. 558/559, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Inconformado com a decisão de primeira instância, o ora Embargante interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado monocraticamente pelo Tribunal a quo.
Diferentemente do que consta na decisão ora embargada, da decisão monocrática proferida na Apelação, o ora Embargante, SERGIO LUIZ FERREIRA, interpôs tempestivamente Agravo Interno, o qual foi devidamente processado e julgado pelo colegiado da 2ª Turma do TRF5, conforme se comprova pelas cópias das fls. 337 usque 347, decisões em anexo.
Após o julgamento do Agravo Interno, e diante da manutenção da decisão desfavorável, o ora Embargante, SERGIO LUIZ FERREIRA, interpôs Recurso Especial, buscando a revisão da matéria por este Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que, para a surpresa do Embargante, Vossa Excelência proferiu a decisão monocrática ora combatida, inadmitindo o Agravo em Recurso Especial sob o fundamento de que o Recurso Especial teria sido interposto contra decisão monocrática, o que não corresponde à verdade dos fatos, conforme demonstrado alhures.
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A omissão se revela na completa desconsideração, por parte da decisão embargada, de um fato processual crucial: a interposição e o julgamento do Agravo Interno pelo colegiado da 2ª Turma do TRT5, conforme comprova a documentação acostada às fls. 337 usque 347 dos autos. Este Agravo Interno foi o recurso cabível contra a decisão monocrática de apelação, e seu julgamento pelo órgão colegiado é fundamental para a análise da admissibilidade do Recurso Especial. A ausência de qualquer menção a esse ato processual essencial constitui uma lacuna que inviabiliza a compreensão plena e justa do caso (fls. 563/564).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO (fls. 403/412).
O STJ, com base na Súmula n. 281 do STF, aplicável também aos recursos especiais, pacificou o entendimento de que é necessário que a parte interponha todos os
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.