DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ALISSON SANTOS DA SILVA contra acórdão da 5… — AREsp AREsp 3024896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ALISSON SANTOS DA SILVA contra acórdão da 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos nos presentes autos.
- Sustenta a defesa, mais uma vez, que é caso de conhecimento do recurso especial, uma vez que ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois foram citados recursos julgados por este Superior Tribunal de Justiça acerca do tema objeto do especial.
- Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão que deixou de conhecer do apelo especial ou, subsidiariamente, seja concedida a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória.
- De plano, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser manifestamente incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada.
Resultado indicado
Pedido não conhecido.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
3633, 10621, 4305, 4264, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado por ALISSON SANTOS DA SILVA contra acórdão da 5ª Turma deste Superior Tribunal de Justiça que rejeitou os embargos de declaração opostos nos presentes autos.
Sustenta a defesa, mais uma vez, que é caso de conhecimento do recurso especial, uma vez que ficou demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois foram citados recursos julgados por este Superior Tribunal de Justiça acerca do tema objeto do especial.
Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão que deixou de conhecer do apelo especial ou, subsidiariamente, seja concedida a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória.
É o relatório. Decido.
De plano, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser manifestamente incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada.
Nesse sentido:
Direito processual civil. Pedido de reconsideração NOS EMBRAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Inexistência de previsão legal. Descabimento. Pedido não conhecido.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos a decisão colegiada, sob o fundamento de ausência de vícios no julgado.
2. O requerente alegou nulidade de ato processual, com base no art. 278, parágrafo único, do CPC, e pleiteou a reconsideração do acórdão.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração contra decisão colegiada é admissível, considerando a ausência de previsão legal e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão legal.
5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada.
6. No caso concreto, o pedido de reconsideração não reúne condições de acolhimento, sendo descabido e não conhecido.
IV.
Dispositivo
e tese
7. Pedido não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão legal. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica em casos de erro grosseiro, como a interposição de pedido de reconsideração contra decisão colegiada."
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 278, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.000.425/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
do órgão julgador quando detectada ilegalidade flagrante". (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).
Desse modo, " é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013)". (AgRg no HC n. 947.539/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.