ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3024896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Ao final, pleiteia seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 10621, 4305, 10925, 4264
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de maneira a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON SANTOS DA SILVA contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
No recurso especial, apoiado na alínea "c" do inciso III, do da CF, art. 105 sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 157 e 240 do CPP, uma vez que a busca pessoal carece de fundadas suspeitas da prática delitiva. Requereu, ao final, seja o agravante absolvido.
Inadmitido o recurso especial, a defesa interpôs o agravo, no qual renova os argumentos apresentados anteriormente.
Conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial), a defesa interpôs o presente regimental, no qual alegou que a divergência jurisprudencial foi apontada no recurso especial, devendo, ser conhecido o apelo nobre.
Ao final, pleiteia seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A
[trecho intermediário suprimido]
de dissídio jurisprudencial).
No entanto, é assente o entendimento de que não se pode conhecer de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas dos julgados apontados como paradigmas.
No caso, a divergência jurisprudencial não foi comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, de maneira a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.