ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3024900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1594176/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUAN RODRIGO TORRES DO CARMO contra decisão da Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (AREsp n. 3024900/BA), pelo óbice da Súmula n. 182/STJ.
Extrai-se dos autos que o agravante sustenta nulidades processuais, notadamente a ilicitude de provas decorrentes de busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa, e cerceamento de defesa por violação ao art. 400 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 945/947). A defesa interpôs agravo regimental no Tribunal de origem contra decisão monocrática da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito, de 12/12/2024, que negou o recurso então interposto (e-STJ fls. 943/944).
Na sequência, foi apresentado agravo em recurso especial perante esta Corte. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e referência à Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 937/938).
Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 943/953), o agravante sustenta, em síntese: (i) ilicitude das provas colhidas mediante busca domiciliar sem mandado e sem fundadas razões; (ii) cerceamento de defesa pela inobservância do interrogatório como último ato da instrução (art. 400 do CPP); e (iii) reconhecimento das nulidades processuais, com prejuízo presumido ou evidente.
Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com reconsideração da decisão agravada ou submissão ao órgão colegiado para declarar a nulidade das provas ilícitas e das que delas derivam; e reconhecer o cerceamento de defesa com anulação do processo a partir da audiência
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg no AgRg no AgRg no RMS 60.949/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 19/2/2020)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1594176/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 17/2/2020)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.