DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3024906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO, ASSIM COMO DO PERCENTUAL DE JUROS APLICADO.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR CONSIDERADO DEVIDO PELO IMPUGNANTE, ORA AGRAVANTE.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO, ASSIM COMO DO PERCENTUAL DE JUROS APLICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DO VALOR CONSIDERADO DEVIDO PELO IMPUGNANTE, ORA AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 525, § 5O, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 534 do CPC, no que concerne à deficiência na apresentação dos cálculos apresentados pela contadoria, tendo em vista o dever de trazer em seus cálculos todos os descontos obrigatórios incidentes sobre verbas salariais, indicação do índice de correção monetária utilizado, bem como o percentual de juros aplicado, trazendo a seguinte argumentação:
O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão no sentido de que, do cálculo apresentado, é possível verificar expressamente os índices de correção monetária e juros, tendo o município apresentado impugnação genérica.
Contudo, com a devida vênia, merece reforma a decisão recorrida, isto porque nos cálculos apresentados (fls. 336/348) não há qualquer indicação do índice de correção monetária utilizado, bem como o percentual de juros aplicado.
Verifica-se ainda que a parte exequente, ora recorrida, deixou de trazer a especificação de todos os descontos obrigatórios que devem ser realizados, além de se verificar imprecisão no que é apontado a título de contribuição previdenciária.
Conforme se observa dos atos decisórios proferidos no presente feito, o valor da condenação diz respeito a salários não recebidos pela parte autora no período em que esteve afastada do serviço público municipal.
Desta feita, deveria ter trazido em seus cálculos todos os descontos obrigatórios incidentes sobre verbas salariais, visto que alguns destes descontos devem ser revertidos em favor do ente municipal, notadamente verbas de natureza previdenciária (fl. 45).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.