DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ELLYTON DE ALBUQUERQUE CALHEIROS, co… — AREsp AREsp 3024910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ELLYTON DE ALBUQUERQUE CALHEIROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/5/2025.
- Ação: reintegração de posse, ajuizada por CREUSA EPIFÂNIA DE ALBUQUERQUE e MÁRCIA EPIFÂNIO DE ALBUQUERQUE, em face de JOSÉ ELLYTON DE ALBUQUERQUE CALHEIROS.
- Sentença: julgou procedente o pedido e determinou a desocupação voluntária do imóvel descrito na exordial, consignando que, não sendo realizada a desocupação de forma voluntária, expedir-se-ia o competente Mandado de Reintegração, que deveria ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a utilizar o apoio da Polícia Militar.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 9602, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSÉ ELLYTON DE ALBUQUERQUE CALHEIROS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/10/2025.
Ação: reintegração de posse, ajuizada por CREUSA EPIFÂNIA DE ALBUQUERQUE e MÁRCIA EPIFÂNIO DE ALBUQUERQUE, em face de JOSÉ ELLYTON DE ALBUQUERQUE CALHEIROS.
Sentença: julgou procedente o pedido e determinou a desocupação voluntária do imóvel descrito na exordial, consignando que, não sendo realizada a desocupação de forma voluntária, expedir-se-ia o competente Mandado de Reintegração, que deveria ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a utilizar o apoio da Polícia Militar. Além disso, determinou que, cumprido o mandado, o bem deveria ser entregue à parte agravada, lavrando-se o competente auto de reintegração. Por todo o exposto, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, devendo, no entanto, as custas e os honorários seguirem a sistemática do art. 98, § 3º, CPC. Por fim, determinou que a Secretaria deveria observar que a parte agravada CREUSA EPIFÂNIA DE ALBUQUERQUE foi retirada do polo ativo da demanda, devendo serem adotadas as providências necessárias (fls. 44/45).
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE COMODATO VERBAL, POR PRAZO INDETERMINADO. TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS CONFIRMAM A EXISTÊNCIA DO COMODATO VERBAL ENTRE AS PARTES, TIA E SOBRINHO. POSSE ANTERIOR INDIRETA CONFIGURADA. ESBULHO DECORRENTE DA RECUSA DO RÉU/APELANTE EM DEVOLVER O IMÓVEL, O QUE ACARRETOU A PERDA DA POSSE DA AUTORA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, NOS TERMOS DO ARTIGO 561 DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADO O ARTIGO 98, § 3º DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE." (e-STJ fl. 201)
Recurso especial: alega violação dos arts. 373, I, 561, I, II, III, IV, CPC, sustentando que: i) o pedido da parte recorrida se baseou na condição de proprietária do imóvel, e não de possuidora, tendo ela confirmado, em sua exordial, que emprestou o imóvel à parte recorrente, sobrinho, de 2013 a 2021, vindo a solicitar o imóvel após suposto conflito familiar ; e, ii) o imóvel pertence à recorrida CREUSA
[trecho intermediário suprimido]
adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fls. 211) para 16%, observada a concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reintegração de posse.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.