ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3024913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO CABIMENTO POR VIOLAÇÃO A ATO NORMATIVO INFRALEGAL E SÚMULA.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO CABIMENTO POR VIOLAÇÃO A ATO NORMATIVO INFRALEGAL E SÚMULA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por deficiência de fundamentação, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, com pedido de efeito suspensivo ativo e tutela provisória recursal, e ausência de contraminuta.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, que buscou a declaração da inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos e a condenação em danos materiais e morais. O valor da causa foi fixado em R$ 10.101,14.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência do contrato, fixou danos morais em R$ 1.000,00 e determinou a restituição simples dos valores descontados, com honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da necessidade de litisconsórcio passivo com o INSS e de sua responsabilidade subsidiária, sem adentrar no mérito da relação de consumo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 39, IV e V, do CDC, por prática abusiva com exigência de vantagem manifestamente excessiva e prevalecimento da fraqueza do consumidor; (ii) saber se houve violação ao art. 51, IV, do CDC, por nulidade de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais; (iii) saber se houve violação ao art. 15, I, da IN INSS n. 26/2018, por inobservância de requisitos da autorização de desconto em benefício previdenciário; (iv) saber se houve violação ao art. 21, IV, V e VI, da IN INSS n. 26/2018, por descumprimento de procedimentos operacionais e deveres de conferência; e (v) saber se houve
[trecho intermediário suprimido]
Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
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7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.