DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial — AREsp AREsp 3024944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
- 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- Extrai-se dos autos que, na origem, Pimentel Engenharia Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução de título extrajudicial.
Resultado indicado
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, §3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
Extrai-se dos autos que, na origem, Pimentel Engenharia Ltda. interpõe agravo de instrumento contra decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução de título extrajudicial. Alega negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV e VI), inexistência de título executivo por ausência de assinaturas de duas testemunhas nos contratos (art. 784, III) e falta de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783 e art. 798), requerendo o reconhecimento da nulidade da execução e a extinção do processo (art. 803, I), além da concessão de efeito suspensivo.
O Tribunal rejeita a preliminar de negativa de prestação jurisdicional e assenta que a obrigatoriedade do art. 489, § 1º, VI, limita-se a súmulas e precedentes vinculantes, não a persuasivos. No mérito, acolhe a exceção de pré-executividade e reconhece a nulidade da execução por ausência de obrigação certa, líquida e exigível: os contratos não têm identificação/assinatura de testemunhas e as notas de empenho referem-se a reajuste entre o Estado de Alagoas e a Pimentel Engenharia, sem vinculação à Construcil. Transcreve-se: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível" (e-STJ, fls. 136-146).
Nos embargos de declaração, decide-se: (i) acolhimento dos aclaratórios de Pimentel Engenharia, com efeitos infringentes, para suprir omissão e fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, à luz do princípio da causalidade e do art. 85, § 2º, do CPC, com referência ao Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 310-315); e (ii) rejeição dos aclaratórios da Construcil Montagem Industrial Eireli por ausência de omissão, obscuridade, erro material ou premissa fática equivocada, reafirmando o cabimento estrito do art. 1.022 e o prequestionamento ficto do art. 1.025 (e-STJ, fls. 354-364).
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 151-161), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II e III, c/c art. 489 e art. 10 do CPC, pois teria havido omissão e erro de premissa, com negativa de prestação jurisdicional, já que o
[trecho intermediário suprimido]
no tocante à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo interno não provido."
(STJ - AgInt no AREsp: 1550026 SP 2019/0216507-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019) Grifei
Diante do exposto, o agravo deve ser conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Considerando que a decisão recorrida foi publicada sob a égide do CPC/2015, que o recurso foi integralmente desprovido e que houve condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso, majora-se a verba honorária fixada em desfavor da parte recorrente de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.