DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marcello Frias Ramos contra decisão da Presidência da Seção de… — AREsp AREsp 3024946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marcello Frias Ramos contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art.
- 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 83/STJ.
- A agravante, em síntese, sustenta: (I) contrariedade ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (cf. fl.
- 338); (II) "a resp. decisão ora agravada sustentou que o posicionamento adotado pela e.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Marcello Frias Ramos contra decisão da Presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu seu recurso especial ante os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) incidência da Súmula 83/STJ.
A agravante, em síntese, sustenta: (I) contrariedade ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (cf. fl. 338); (II) "a resp. decisão ora agravada sustentou que o posicionamento adotado pela e. Câmara julgadora, encontrava-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do E. STJ, escorando-se em uma resp. decisão de sua e. Segunda Turma, que tinha afastado a aplicação da Lei 14.010/2020 em matéria de nomeação em concurso público. Portanto, matéria distinta daquela aqui versada. Assim, com a devida vênia, ao contrário do quanto assentado na resp. decisão ora agravada, cumpre ver que não há entendimento solidificado quanto à matéria tratada neste processo na e. Corte Superior" (fl. 336).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.
De fato, a ora recorrente deixou de rebater, de modo específico, a apontada incidência da Súmula 83/STJ à espécie.
Nesse contexto, tendo o Tribunal de origem inadmitido o apelo extremo por estar o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ, caberia à parte recorrente demonstrar que o precedente indicado na decisão agravada não se aplicaria ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, confira-se (g.n.):
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No caso do acórdão embargado, houve erro material apenas no que concerne à indicação da súmula apontada como não impugnada.
3. "Não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em
[trecho intermediário suprimido]
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes apenas para corrigir erro material.
(EDcl no AgInt no AREsp 2.012.766/DF, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Registre-se que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de
2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.