ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3024963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Resultado indicado
Requer, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL DE REGRESSÃO DO REGIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO DIANTE DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO APENADO, DEPENDÊNCIA DE PSICOTRÓPICOS E FALTA DE DISCERNIMENTO COMPLETO, ALÉM DE AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVA PRÁTICA DELITIVA E RESIDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO POR MAIS DE DEZ ANOS, INDICANDO EVOLUÇÃO RESSOCIALIZADORA . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO ESTADO DE SAÚDE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência do enunciado da Súmula 7/STJ (fls. 95-96).
O agravante sustenta que o exame da controvérsia não demanda revolvimento fático-probatório, porquanto parte das premissas fixadas no acórdão recorrido, e pugna pela regressão do regime prisional do apenado, em razão de fuga superior a 10 anos, apontando violação dos arts. 39, IV; 50, II; e 118, I, da Lei n. 7.210/1984. Cita precedentes desta Corte.
Requer, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO MINISTERIAL DE REGRESSÃO DO REGIME. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE O REGIME SEMIABERTO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO DIANTE DO GRAVE ESTADO DE SAÚDE DO APENADO, DEPENDÊNCIA DE PSICOTRÓPICOS E FALTA DE DISCERNIMENTO COMPLETO, ALÉM DE AUSÊNCIA DE NOTÍCIAS DE NOVA PRÁTICA DELITIVA E RESIDÊNCIA NO MESMO ENDEREÇO POR MAIS DE DEZ ANOS, INDICANDO EVOLUÇÃO RESSOCIALIZADORA . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ MANTIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO ESTADO DE SAÚDE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
evolução ressocializadora do apenado, notadamente quando se têm em mira os princípios reitores da execução penal da humanidade (execução mais humana e responsável, tendente à reeducação do condenado) e da individualização da pena (com o reconhecimento do direito de a expiação ser atenuada, em cada caso concreto, na medida em que se verificar uma projeção positiva de reeducação penal).
Nesta ordem de considerações e tendo em vista a tríplice finalidade da execução da pena - que deverá ser retributiva, preventiva (geral e especial) e reeducativa -, apontando sempre para a consecução dos objetivos da reprimenda imposta ao recorrido, de maneira excepcional, mantenho a decisão da togada de origem.
Nesse contexto, conforme asseverei, a inversão do julgado demandaria reexame do estado de saúde do apenado e das peculiaridades do caso concreto, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.