DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA ADAMS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3024971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA ADAMS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado por infração ao artigo 35, caput, e artigo 33, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls.
- O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrente do delito de tráfico de drogas, redimensionando a pena para 4 (quatro) anos de 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto (fls.
- A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art.
Resultado indicado
255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10925, 10621, 3608, 4264, 4305, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON DA SILVA ADAMS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado por infração ao artigo 35, caput, e artigo 33, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 749-775).
O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para absolver o recorrente do delito de tráfico de drogas, redimensionando a pena para 4 (quatro) anos de 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto (fls. 879-894).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. Alega, inicialmente, violação ao direito constitucional da inviolabilidade das comunicações, bem como divergência na aplicação dos requisitos para a configuração do crime de associação ao tráfico (fls. 901-917).
O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 284, STF (fls. 953-954).
Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta a não incidência do óbice descrito na Súmula n. 284/STF (fls. 961-968).
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 987-989).
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
O recurso especial da defesa está fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, assim, para o seu conhecimento deve demonstrar a ocorrência de dissídio jurisprudencial envolvendo a situação fática dos autos com outros julgados.
Desde logo, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a defesa do recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Com efeito, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.
Nesse sentido, citam-se precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que o recorrente não logrou produzir, in casu.
Não tendo sido demonstrada a divergência nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 1.029, § 1º, do NCPC, c/c art. 255 do RISTJ), não pode ser conhecido o recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
Assim, verifico que n a hipótese, não foi feito o cotejo entre o acórdão objurgado e o paradigma acerca das questões alegadas, deixando o recorrente de evidenciar a identidade fática dos casos analisados nos julgados confrontados e a solução jurídica divergente dada pelas Cortes Regionais.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.