DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL FEIJO LTDA contra decisão de i… — AREsp AREsp 3024972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL FEIJO LTDA contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5027998-54.2024.8.21.0033, em que se pleiteia a restituição do veículo Chevrolet Montana, placas IMQ5414.
- A decisão de apelação manteve a constrição com fundamento no art.
- 118 do Código de Processo Penal, assentando a existência de indícios de utilização do bem em crimes de tráfico e associação para o tráfico e seu interesse ao processo até o trânsito em julgado, com referência ao art.
- Nas contrarrazões ao recurso especial, o agravado sustenta o óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14957, 5897, 10913, 4305, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL FEIJO LTDA contra decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas nº 5027998-54.2024.8.21.0033, em que se pleiteia a restituição do veículo Chevrolet Montana, placas IMQ5414.
A decisão de apelação manteve a constrição com fundamento no art. 118 do Código de Processo Penal, assentando a existência de indícios de utilização do bem em crimes de tráfico e associação para o tráfico e seu interesse ao processo até o trânsito em julgado, com referência ao art. 63, inciso I, da Lei n. 11.343/2006.
Nas contrarrazões ao recurso especial, o agravado sustenta o óbice da Súmula n. 7, STJ e a consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no que tange à necessidade de comprovação inequívoca da origem lícita e da propriedade para restituição, transcrevendo precedentes.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assentou que a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, citando os arts. 118 e 119 do Código de Processo Penal e precedentes das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça (fls. 57-58).
No agravo, a defesa afirma a tempestividade, sustenta que não há necessidade de reexame de provas e que a controvérsia é exclusivamente jurídica, reiterando que o bem não foi apreendido em contexto criminoso, que a investigada associada ao veículo não foi denunciada, que inexiste interesse processual na apreensão, que o veículo é utilitário antigo e que a propriedade está comprovada (fls. 61-63).
O agravado, em contraminuta, defende o não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade e, no mérito, o desprovimento (fls. 64-65).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo seu não provimento (fls. 81-85)..
É o relatório. DECIDO.
Verifico, inicialmente, que o agravo foi interposto no prazo legal.
Quanto à impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, registro que a Vice-Presidência do Tribunal de origem rejeitou o recurso especial por entender imprescindível o reexame do contexto fático-probatório para infirmar a conclusão de que o veículo apreendido interessa ao processo, com base no art. 118 do Código de Processo Penal, e que o acórdão ordinário, ao valorar as provas, apontou indícios de uso do bem em crimes e a pertinência da manutenção da constrição até o
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé", norma que reforça o regime restritivo da restituição em hipóteses de bens relacionados à prática delitiva. No caso, a própria delimitação feita pelo acórdão ordinário quanto ao possível uso do veículo em crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta, por ora, a pretensão de restituição.
Diante desse contexto, concluo que o recurso especial não supera o óbice da Súmula n. 7, STJ e, ademais, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, o que atrai, também, a incidência do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.