DECISÃO Cuida-se de agravo de MADISON LIMA CONCEICAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3024975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MADISON LIMA CONCEICAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 157, §2º, II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa (fls.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl.
Resultado indicado
Writ denegado. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MADISON LIMA CONCEICAO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8010960-38.2023.8.05.0039.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. artigo 157, §2º, II, do Código Penal (roubo qualificado pelo concurso de pessoas), à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 dias-multa (fls. 272/273).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 447). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 157, §2º, II, CP. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PLEITO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA FORMULADO POR AMBOS OS RECORRENTES. COAUTORIA EVIDENCIADA. DIVISÃO DE TAREFAS. DEMAIS PEDIDOS DO PRIMEIRO RECORRENTE: INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU QUE NÃO CONFESSA O CRIME. PREJUDICADO, POR CONSEQUÊNCIA, O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECORRENTE: IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231, STJ. VALIDADE REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.869.764 STJ. ADEQUADO O REGIME INICIAL SEMIABERTO, DADO O QUANTUM DA REPRIMENDA DEFINITIVA FIXADA E A PRIMARIEDADE DO RÉU. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. CARÁTER COGENTE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PREJUDICADO O PEDIDO DA CONCESSÃO DO DIREITO AO RECURSO EM LIBERDADE. RÉU PROGREDIU PARA O REGIME ABERTO EM 11/02/2025. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelos réus contra sentença que condenou o primeiro apelante à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, à razão mínima unitária; e o segundo apelante, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão mínima unitária, ambos pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, sendo-lhes negado o direito ao recurso em liberdade.
2. Em que pese os acusados não tenham se insurgido quanto ao reconhecimento da autoria e materialidade delitivas, é importante destacar que a materialidade do crime de roubo está devidamente provada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e
[trecho intermediário suprimido]
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.
(SÚMULA 545, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015)
Nesse sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FASE POLICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. APLICAÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", CP. INVIABILIDADE.
Inviável a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, alínea "d", do CP, se a confissão feita na fase inquisitorial, posteriormente retratada em Juízo, não foi utilizada para a condenação, que, in casu, foi embasada em vários outros elementos probatórios.
Writ denegado.
(HC n. 35.313/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/9/2004, DJ de 8/11/2004, p. 260.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC, negar-lhe provimento
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.