DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Breno Bruno Barreto, desafiando decisão da Presidência do Tr… — AREsp AREsp 3024977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Breno Bruno Barreto, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: impossibilidade de invocar ofensa a dispositivo da Constituição Federal em sede de recurso especial; ausência de afronta aos arts.
- SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a impossibilidade de invocar ofensa a dispositivo da Constituição Federal em sede de recurso especial .
- Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Breno Bruno Barreto, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: impossibilidade de invocar ofensa a dispositivo da Constituição Federal em sede de recurso especial; ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e Súmula 7/STJ.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a impossibilidade de invocar ofensa a dispositivo da Constituição Federal em sede de recurso especial .
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.